{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35736,"origem":"stj","sha256_origem":"c46134cbe972311bcb4c37f52838b94ce45671151e1d8138cc0626be8155ce22","registro_original":{"id_fonte":"000848392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1326745","numero_registro":"201201147073","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO\nCONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE\nDE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO\nCPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1.424.404/SP E\nEREsp 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nFIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA E PROVISORIEDADE.\nPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE\nESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC.\nBASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA\nPÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS\nCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE\nREFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA\nDO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do\nRecurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF,\nem relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no\ntocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a\njurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ. A parte ora agravante\ninsurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos,\nquanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73.\nV. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de\nque, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, \"são devidos\nhonorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções\nindividuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não\nembargadas\" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ,\nAREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018;\nAREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de\n02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nDJe de 24/04/2018. E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.\nVI. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os\nhonorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início\nda Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência\nfinal quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito:\nSTJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.\nVII. Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte\nEspecial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do\nCPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária,\narbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de\nforma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não\nexceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a\ncompensação entre ambas. No mesmo julgamento, contudo, a Corte\nEspecial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em\nrelação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor\nexecutado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de\nadvogado arbitrados na execução. Por tal motivo, os honorários de\nadvogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento\ndefinitivo dos embargos à execução.\nVIII. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.\nMinistra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas\nhipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão\ncompreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como\nno caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação\nequitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de\nhonorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes\ndo § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o\nmagistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das\ncircunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do\nCPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o\nvalor da condenação ou arbitrar valor fixo.\nIX. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para\nexercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários\nadvocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou\nexorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido\ndelineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a\nque se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito,\n\"o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir\na revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial\nquando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente\npode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e\nvalorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.\n20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do\nAgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido\nverifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios\ndelineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não\nsendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa\nexpressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos\ncritérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do\nvalor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma,\nseja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da\ncausa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil\na propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há\ncomo adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja\nvista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura\nfática apresentada nos autos\" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).\nX. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a\nSegunda Turma do STJ proclamou que \"não há, à luz do art. 20, § 4º,\ndo CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça\npiso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda\nPública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo\nde determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa)\nautomaticamente qualifique os honorários advocatícios como\nirrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa\" (STJ,\nREsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/\nacórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).\nXI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou\ndelineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso\nconcreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do\n§ 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do\nprofissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e\nimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo\nexigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de\nEmbargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele\ninstado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas\nnas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse contexto, incide, na\nespécie, a Súmula 7/STJ.\nXII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com\nbase no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que\ninviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de\njustificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.\nXIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STF:389","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182 SUM:000345","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000389"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ, <<EREsp 1424404>>-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA\n182 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 895746>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 790948>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1869042>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1900946>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1799485>>-MT\n(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA\nPÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - SÚMULA 345/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1272268>>-PR, <<AgInt no AREsp 919265>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 911927>>-SP, <<REsp 1694267>>-SP,\n         <<REsp 1685604>>-SP,\n         <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973)\n(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA\nPÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CARÁTER PROVISÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1648831>>-RS, <<AgRg no AREsp 198195>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 729561>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nCOMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587),\n         <<EAREsp 627313>>-RS, <<EREsp 1535965>>-RS,\n         <<EAREsp 666859>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO - PROVISORIEDADE\n- AUTONOMIA RELATIVA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nCOMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 548127>>-RS, <<EREsp 1282949>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VENCIDA A FAZENDA\nPÚBLICA - CPC/1973)\n   STJ - <<EREsp 637905>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REVISÃO DO\nCRITÉRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EAg 438177>>-SC,\n         <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),\n         <<REsp 542249>>-SC (INFORMATIVO 301), <<REsp 1097727>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 988946>>-RJ, <<REsp 1192036>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REVISÃO - VALOR\nIRRISÓRIO OU EXORBITANTE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 28898>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS, <<EREsp 966746>>-PR,\n         <<EREsp 494377>>-SP, <<AgRg no REsp 1512353>>-AL\n(VERBA HONORÁRIA - JUÍZO DE EQUIDADE - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO -\nVIGÊNCIA DO CPC/1973)\n   STJ - <<REsp 1417906>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef19b6e7519eccd4d1ef01a8815d85304a9eb360d213b0b2b4a12990a3a3d4d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
