# Registro público: STJ — 1326745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c46134cbe972311bcb4c37f52838b94ce45671151e1d8138cc0626be8155ce22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA E PROVISORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PEL…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE
DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO
CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1.424.404/SP E
EREsp 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA E PROVISORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE
ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA
PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS
CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE
REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno
interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de
capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a
desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência
de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a
possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser
decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e
autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto
do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no
todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios
impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula
182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão
incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta
impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ
ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,
invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do
Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF,
em relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no
tocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a
jurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ. A parte ora agravante
insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos,
quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73.
V. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não
embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ,
AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018;
AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de
02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
DJe de 24/04/2018. E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.
VI. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os
honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início
da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência
final quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito:
STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
VII. Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte
Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do
CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária,
arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de
forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não
exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a
compensação entre ambas. No mesmo julgamento, contudo, a Corte
Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em
relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor
executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de
advogado arbitrados na execução. Por tal motivo, os honorários de
advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento
definitivo dos embargos à execução.
VIII. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas
hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão
compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como
no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação
equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de
honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes
do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o
magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das
circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do
CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o
valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
IX. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou
exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido
delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a
que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito,
"o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir
a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial
quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente
pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e
valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.
20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do
AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido
verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios
delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não
sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa
expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos
critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do
valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma,
seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da
causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil
a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há
como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja
vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura
fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
X. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a
Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º,
do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça
piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda
Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo
de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa)
automaticamente qualifique os honorários advocatícios como
irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ,
REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/
acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
XI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou
delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso
concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do
§ 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do
profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de
Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele
instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas
nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse contexto, incide, na
espécie, a Súmula 7/STJ.
XII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com
base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
XIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)
   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ, <<EREsp 1424404>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 895746>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 790948>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1869042>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1900946>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1799485>>-MT
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - SÚMULA 345/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1272268>>-PR, <<AgInt no AREsp 919265>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 911927>>-SP, <<REsp 1694267>>-SP,
         <<REsp 1685604>>-SP,
         <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973)
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CARÁTER PROVISÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1648831>>-RS, <<AgRg no AREsp 198195>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 729561>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO -
COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587),
         <<EAREsp 627313>>-RS, <<EREsp 1535965>>-RS,
         <<EAREsp 666859>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO - PROVISORIEDADE
- AUTONOMIA RELATIVA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO -
COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EAREsp 548127>>-RS, <<EREsp 1282949>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VENCIDA A FAZENDA
PÚBLICA - CPC/1973)
   STJ - <<EREsp 637905>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REVISÃO DO
CRITÉRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<EAg 438177>>-SC,
         <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),
         <<REsp 542249>>-SC (INFORMATIVO 301), <<REsp 1097727>>-RS,
         <<EDcl no REsp 988946>>-RJ, <<REsp 1192036>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REVISÃO - VALOR
IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 28898>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS, <<EREsp 966746>>-PR,
         <<EREsp 494377>>-SP, <<AgRg no REsp 1512353>>-AL
(VERBA HONORÁRIA - JUÍZO DE EQUIDADE - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO -
VIGÊNCIA DO CPC/1973)
   STJ - <<REsp 1417906>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:389
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
        PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182 SUM:000345
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000389

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1450111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92527/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2054597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58760/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c46134cbe972311bcb4c37f52838b94ce45671151e1d8138cc0626be8155ce22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Súmula 182 do STJ: agravo que ataca só parte da decisão](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-182%2F)

