{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35738,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb89641225761ffbfbb042f506aeb7b1d5b900720971125574133816340e3f8","registro_original":{"id_fonte":"000848413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289854","numero_registro":"202300314284","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.021, § 3º, E 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ, NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS\nSOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS E DESCANSO SEMANAL\nREMUNERADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o\nalegado direito líquido e certo ao não recolhimento das\ncontribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e terceiros) sobre\nos valores pagos a título de (i) adicional noturno, (ii) adicional\nde periculosidade, (iii) banco de horas, (iv) descanso semanal\nremunerado, (v) horas extras e adicional de horas extras, (vi)\nsalário-maternidade e salário-paternidade, bem assim o suposto\ndireito de reaver, inclusive mediante compensação, os valores\nrecolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, e durante o\ntrâmite desta ação, atualizados pela taxa Selic, afastando-se,\ninclusive, a vedação à compensação de contribuições de terceiros\nprevista no art. 87 da IN 1.717/2017, com reconhecimento, ainda, da\nalegada desnecessidade de retificação prévia das Guia de\nRecolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs)\npretéritas como condição para o exercício do direito à compensação.\nO Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. O Tribunal de\norigem, por sua vez, após homologada a desistência parcial do\nMandado de Segurança, tão somente em relação aos valores pagos a\ntítulo de salário-maternidade, negou provimento ao recurso de\nApelação. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles\nrejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, as\nimpetrantes, no Especial, apontaram violação aos arts. 489, § 1º,\nIV, 927, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015, 22 e 28 da Lei 8.212/91 e\n27 da Lei 9.868/99, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por\nsupostos vícios de omissão e obscuridade, e além disso, a não\nincidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e\nterceiros) sobre os valores pagos a título de (i) adicional noturno,\n(ii) adicional de periculosidade, (iii) banco de horas, (iv)\ndescanso semanal remunerado, (v) horas extras e adicional de horas\nextras e (vi) salário-paternidade. O Vice-Presidente do Tribunal de\norigem negou seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto à\ncontrovérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas\nà composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias\n(Tema 1.100 de repercussão geral), e, ainda, quanto à pretensão de\nviolação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das\ndecisões judiciais (Tema 339 de repercussão geral), e não admitiu o\nExtraordinário, em relação às demais questões. Outrossim, negou\nseguimento ao Recurso Especial, quanto à pretensão de não incidência\ndas contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as verbas:\nhoras extras (Tema 687), adicional noturno (Tema 688),\npericulosidade (Tema 689) e salário-paternidade (Tema 740), e não\nadmitiu o Especial, em relação às demais questões. Na sequência\nforam interpostos Agravos internos, os quais restaram improvidos\npelo Tribunal de origem, e, concomitantemente, Agravo em Recurso\nEspecial, este último visando o processamento do Recurso Especial,\nespecificamente em relação aos valores pagos a título de banco de\nhoras e descanso semanal remunerado. Nesta Corte, o Agravo em\nRecurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso\nEspecial, ensejando a interposição de Agravo interno.\nIII. Considerando que o recurso adequado contra a decisão proferida\ncom base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 é o agravo interno, não\ncabe ao STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, interposto\ncontra o ponto da decisão que não admitira o Recurso Especial,\nconhecer da insurgência contra o ponto do decisum que negara\nseguimento ao Recurso Especial, por conformidade do acórdão\nrecorrido com entendimentos do STJ, exarados no REsp 1.358.281/SP\n(Temas 687, 688 e 689) e no REsp 1.230.957/RS (Tema 740), sob o rito\nde julgamento de recurso repetitivo. Nesse sentido: STJ, AREsp\n1.618.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n26/08/2020; AgInt no AREsp 1.717.553/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\n1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que\nos votos condutores do acórdão da Apelação e do acórdão proferido em\nsede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nVI. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da incidência de\ncontribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de\nbanco de horas e descanso semanal remunerado. Nesse sentido: STJ,\nSTJ, EDcl no REsp 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; AgInt no AREsp 1.407.874/SP, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n12/12/2019; AgInt no AREsp 1.380.226/RJ, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no AREsp\n1.475.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n19/10/2020.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NEGADO - POSICIONAMENTO FIRMADO EM\nREGIME DE RECURSO REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<AREsp 1618849>>-RS, <<AgInt no AREsp 1717553>>-PR\n(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - VALORES PAGOS A TÍTULO DE BANCO DE\nHORAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1380226>>-RJ,\n         <<EDcl no REsp 1581122>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1475415>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1407874>>-SP, <<REsp 1444203>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1475078>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ebfad2a25b88e5f484e2660f701cf650d40c048a8c515c7ca012d970387cf5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
