{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35740,"origem":"stj","sha256_origem":"cf52a6b9f9c68249454fc73043acf7de76d4027c9f32a8196e43a6bf5fe8d702","registro_original":{"id_fonte":"000848415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233580","numero_registro":"202203338437","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA\nDE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO\nCAUSÍDICO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO\nDA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS\nAUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Não se configurou a ofensa ao art 1.022, II, do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi\napresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n2. Trata-se, na origem, de Apelação interposta pelos ora agravantes\ncontra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela\nagravada, \"julgou extinto o feito, nos termos do art. 925 do CPC,\n'considerando (...) o trânsito em julgado da sentença prolatada nos\nautos dos Embargos à Execução, que desconstituiu o título executivo\nobjeto desta', deixando de condenar a exequente ao pagamento da\nverba honorária\". Os agravantes pugnam pela condenação da União\nFederal, em Execução Fiscal, ao pagamento de honorários advocatícios\nde forma cumulativa com a verba honorária arbitrada em Ação\nAnulatória conexa.\n3. É pacífico o entendimento no STJ de que são devidos honorários\nadvocatícios nas Execuções Fiscais, independentemente de existir\ncondenação em Ações conexas, como Embargos à Execução ou Ações\nAnulatórias, desde que respeitados os limites impostos no art. 85 do\nCPC.\n4. O Tribunal fluminense assentou que o advogado contratado pelos\nrecorrentes não atuou na Ação de Execução Fiscal, portanto ele não\nfaria jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Ademais,\nsalientou que não seria correto \"condenar a União ao pagamento de\nhonorários, uma vez que a extinção da execução fiscal decorreu\nunicamente da desconstituição do título executivo determinada nos\nautos da Ação Anulatória, sem que nenhuma providência tenha sido\ntomada pelo patrono da parte executada neste feito até que proferida\na sentença ora recorrida\".\n5. Assim sendo, a Corte a quo deixou de fixar a verba honorária em\ndecorrência da falta de atuação do causídico no processo fiscal, o\nque, acontrario sensu, importaria em enriquecimento ilícito do\nadvogado.\n6. Como os fundamentos supratranscritos não foram atacados pelos\nrecorrentes e são aptos, por si sós, para manter o decisum\ncombatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da\nSúmula 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de\nimpugnação de fundamento autônomo.\n7. Por último,  infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para\nque se reconheça a efetiva atuação dos advogados na demanda fiscal,\nesbarra na Súmula 7 do STJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2021159>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1819887>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1900435>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1920176>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e5cff7f70bdab3093abc407a658f6accd8af0570604d1a37bab97f8488d1896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
