# Registro público: STJ — 2233580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf52a6b9f9c68249454fc73043acf7de76d4027c9f32a8196e43a6bf5fe8d702

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO
CAUSÍDICO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO
DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS
AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa ao art 1.022, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Apelação interposta pelos ora agravantes
contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela
agravada, "julgou extinto o feito, nos termos do art. 925 do CPC,
'considerando (...) o trânsito em julgado da sentença prolatada nos
autos dos Embargos à Execução, que desconstituiu o título executivo
objeto desta', deixando de condenar a exequente ao pagamento da
verba honorária". Os agravantes pugnam pela condenação da União
Federal, em Execução Fiscal, ao pagamento de honorários advocatícios
de forma cumulativa com a verba honorária arbitrada em Ação
Anulatória conexa.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento no STJ de que são devidos honorários
advocatícios nas Execuções Fiscais, independentemente de existir
condenação em Ações conexas, como Embargos à Execução ou Ações
Anulatórias, desde que respeitados os limites impostos no art. 85 do
CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal fluminense assentou que o advogado contratado pelos
recorrentes não atuou na Ação de Execução Fiscal, portanto ele não
faria jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Ademais,
salientou que não seria correto "condenar a União ao pagamento de
honorários, uma vez que a extinção da execução fiscal decorreu
unicamente da desconstituição do título executivo determinada nos
autos da Ação Anulatória, sem que nenhuma providência tenha sido
tomada pelo patrono da parte executada neste feito até que proferida
a sentença ora recorrida".
- **Item 5 (texto oficial):** Assim sendo, a Corte a quo deixou de fixar a verba honorária em
decorrência da falta de atuação do causídico no processo fiscal, o
que, acontrario sensu, importaria em enriquecimento ilícito do
advogado.
- **Item 6 (texto oficial):** Como os fundamentos supratranscritos não foram atacados pelos
recorrentes e são aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da
Súmula 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 7 (texto oficial):** Por último,  infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para
que se reconheça a efetiva atuação dos advogados na demanda fiscal,
esbarra na Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO
CAUSÍDICO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO
DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS
AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art 1.022, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
2. Trata-se, na origem, de Apelação interposta pelos ora agravantes
contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela
agravada, "julgou extinto o feito, nos termos do art. 925 do CPC,
'considerando (...) o trânsito em julgado da sentença prolatada nos
autos dos Embargos à Execução, que desconstituiu o título executivo
objeto desta', deixando de condenar a exequente ao pagamento da
verba honorária". Os agravantes pugnam pela condenação da União
Federal, em Execução Fiscal, ao pagamento de honorários advocatícios
de forma cumulativa com a verba honorária arbitrada em Ação
Anulatória conexa.
3. É pacífico o entendimento no STJ de que são devidos honorários
advocatícios nas Execuções Fiscais, independentemente de existir
condenação em Ações conexas, como Embargos à Execução ou Ações
Anulatórias, desde que respeitados os limites impostos no art. 85 do
CPC.
4. O Tribunal fluminense assentou que o advogado contratado pelos
recorrentes não atuou na Ação de Execução Fiscal, portanto ele não
faria jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Ademais,
salientou que não seria correto "condenar a União ao pagamento de
honorários, uma vez que a extinção da execução fiscal decorreu
unicamente da desconstituição do título executivo determinada nos
autos da Ação Anulatória, sem que nenhuma providência tenha sido
tomada pelo patrono da parte executada neste feito até que proferida
a sentença ora recorrida".
5. Assim sendo, a Corte a quo deixou de fixar a verba honorária em
decorrência da falta de atuação do causídico no processo fiscal, o
que, acontrario sensu, importaria em enriquecimento ilícito do
advogado.
6. Como os fundamentos supratranscritos não foram atacados pelos
recorrentes e são aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da
Súmula 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
7. Por último,  infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para
que se reconheça a efetiva atuação dos advogados na demanda fiscal,
esbarra na Súmula 7 do STJ.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2021159>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1819887>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1900435>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1920176>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2077051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158253/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2213704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2042068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156342/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
