# Registro público: STJ — 2224805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71a44532a179d0a0160d5138f421586bd4f703f87a6ae5c5b44a7f3ee9891608

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848417
- **Número de registro na fonte:** 202203157341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não
conheceu do Agravo com base na incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consta do decisum atacado (fl. 523, e-STJ): "Mediante
análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial por: a) descabimento do Recurso Especial por
violação a normas da Constituição Federal; b) inviabilidade do apelo
por contrariedade a enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ); c)
desfundamentação do Recurso quanto à infringência ao art. 926 do
CPC/2015 (Súmula 284 do STF); d) deficiência na fundamentação no
tocante à suscitada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284
do STF); e e) ausência de cotejo analítico das teses supostamente
divergentes. O agravante, entretanto, deixou de impugnar de forma
específica os itens 'a' e 'b' acima relacionados".
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão de
inadmissão do Recurso Especial proferida na origem é incindível em
capítulos autônomos, tornando inafastável a impugnação específica de
todos os seus fundamentos (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão recorrida deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no
REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
26.8.2020; e AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que
dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp
1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 18.12.2020).
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
(somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do
Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não
conheceu do Agravo com base na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Conforme consta do decisum atacado (fl. 523, e-STJ): "Mediante
análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial por: a) descabimento do Recurso Especial por
violação a normas da Constituição Federal; b) inviabilidade do apelo
por contrariedade a enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ); c)
desfundamentação do Recurso quanto à infringência ao art. 926 do
CPC/2015 (Súmula 284 do STF); d) deficiência na fundamentação no
tocante à suscitada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284
do STF); e e) ausência de cotejo analítico das teses supostamente
divergentes. O agravante, entretanto, deixou de impugnar de forma
específica os itens 'a' e 'b' acima relacionados".
3. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão de
inadmissão do Recurso Especial proferida na origem é incindível em
capítulos autônomos, tornando inafastável a impugnação específica de
todos os seus fundamentos (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018).
4. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão recorrida deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no
REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
26.8.2020; e AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020).
5. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que
dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp
1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 18.12.2020).
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
(somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do
Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 71a44532a179d0a0160d5138f421586bd4f703f87a6ae5c5b44a7f3ee9891608
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

