{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35744,"origem":"stj","sha256_origem":"4e56bcdccb4bc2a3a8b74301d4379a1dec6f792f9e03f021d90a44e8c8d41a1f","registro_original":{"id_fonte":"000848419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214216","numero_registro":"202202969732","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. LEI 11.960/2009. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15.\nMATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE.\nDECADÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\nRESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE\n870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n343/STF.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora\nrecorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição do acórdão\nproferido nos autos do processo n. 0000738-19.2017.4.04.9999/RS,\npleiteando o afastamento da TR como fator de correção monetária na\natualização das prestações em atraso baseando-se no julgamento do RE\n870.947 do STF (Tema 810).\n2. Em seu Apelo Especial, a parte recorrente aponta violação dos\narts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, 966, V, e 1.057 do\nCPC/2015, argumentando (fl. 176, e-STJ): \"O que se pretende é a\nuniformização da seguinte a tese: o termo inicial para contagem do\nprazo decadência na ação rescisória com fundamento em lei declarada\n(in)constitucional pelo Supremo Tribunal Federal deve se aquele\nprevisto nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, sem distinção em\nrelação a quem foi exequente/executado ou credor/devedor em sede de\ncumprimento de sentença\".\n3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do\nCPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção\nconstitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.\n4. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de\nmérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em\nrazão da decadência, tendo em vista que ocorreu \"o transcurso do\nprazo de dois anos entre o ajuizamento da ação rescisória\n(01.07.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda\n(20.07.2017, autos n.º 0000738-19.2017.4.04.9999/RS).\" (fl. 127,\ne-STJ).\n5. O cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do\nCPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento\nexegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe\ninterpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi,\nsem o que não se poderá falar em \"'violação literal de disposição de\nlei\".\n6. A Corte a quo, interpretando as normas previstas nos arts. 525,\n§15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil, concluiu que os\ndispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do\nexecutado, razão pela qual não há embasamento legal para que o\ncredor do título executivo calcule o prazo decadencial para\najuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito em julgado da\ndecisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.\n6. Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário,\ntransitou em julgado em 20/7/2017 e o trânsito em julgado do acórdão\ndo STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da ampliação\ndo prazo para propositura da Ação Rescisória, pois os dois anos\ninicialmente estabelecidos transcorreram 20/7/2019. Em 1º/7/2021,\nquando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do\ndireito de pleitear a rescisão do decisum.\n7. Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema\n810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art.\n1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,\nsobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, foi\npacificada (DJe 17/11/2017).\n8. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária\ndos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009\ncriou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do\npaís. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu\nvárias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência,\nora rechaçando-se sua aplicação, até que finalmente a matéria foi\npacificada no Tema 905.\n9. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do\njulgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do\nentendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que\ntornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula\n343/STF.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI - OFENSA DIRETA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1912478>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1910511>>-PR, <<REsp 1920178>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"851e2cf50b3de25152ef2b4ade8f54267fce033f60dd9615501cadf346dbbb93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
