# Registro público: STJ — 2214216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e56bcdccb4bc2a3a8b74301d4379a1dec6f792f9e03f021d90a44e8c8d41a1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15.
MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE.
DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE
870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora
recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição do acórdão
proferido nos autos do processo n. 0000738-19.2017.4.04.9999/RS,
pleiteando o afastamento da TR como fator de correção monetária na
atualização das prestações em atraso baseando-se no julgamento do RE
870.947 do STF (Tema 810).
- **Item 2 (texto oficial):** Em seu Apelo Especial, a parte recorrente aponta violação dos
arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, 966, V, e 1.057 do
CPC/2015, argumentando (fl. 176, e-STJ): "O que se pretende é a
uniformização da seguinte a tese: o termo inicial para contagem do
prazo decadência na ação rescisória com fundamento em lei declarada
(in)constitucional pelo Supremo Tribunal Federal deve se aquele
previsto nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, sem distinção em
relação a quem foi exequente/executado ou credor/devedor em sede de
cumprimento de sentença".
- **Item 3 (texto oficial):** A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em
razão da decadência, tendo em vista que ocorreu "o transcurso do
prazo de dois anos entre o ajuizamento da ação rescisória
(01.07.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda
(20.07.2017, autos n.º 0000738-19.2017.4.04.9999/RS)." (fl. 127,
e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do
CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento
exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe
interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi,
sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de
lei".
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte a quo, interpretando as normas previstas nos arts. 525,
§15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil, concluiu que os
dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do
executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o
credor do título executivo calcule o prazo decadencial para
ajuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito em julgado da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário,
transitou em julgado em 20/7/2017 e o trânsito em julgado do acórdão
do STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da ampliação
do prazo para propositura da Ação Rescisória, pois os dois anos
inicialmente estabelecidos transcorreram 20/7/2019. Em 1º/7/2021,
quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do
direito de pleitear a rescisão do decisum.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema
810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, foi
pacificada (DJe 17/11/2017).
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária
dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009
criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do
país. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu
várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência,
ora rechaçando-se sua aplicação, até que finalmente a matéria foi
pacificada no Tema 905.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do
julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do
entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que
tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula
343/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15.
MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE.
DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE
870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
343/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora
recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição do acórdão
proferido nos autos do processo n. 0000738-19.2017.4.04.9999/RS,
pleiteando o afastamento da TR como fator de correção monetária na
atualização das prestações em atraso baseando-se no julgamento do RE
870.947 do STF (Tema 810).
2. Em seu Apelo Especial, a parte recorrente aponta violação dos
arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, 966, V, e 1.057 do
CPC/2015, argumentando (fl. 176, e-STJ): "O que se pretende é a
uniformização da seguinte a tese: o termo inicial para contagem do
prazo decadência na ação rescisória com fundamento em lei declarada
(in)constitucional pelo Supremo Tribunal Federal deve se aquele
previsto nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, sem distinção em
relação a quem foi exequente/executado ou credor/devedor em sede de
cumprimento de sentença".
3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
4. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em
razão da decadência, tendo em vista que ocorreu "o transcurso do
prazo de dois anos entre o ajuizamento da ação rescisória
(01.07.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda
(20.07.2017, autos n.º 0000738-19.2017.4.04.9999/RS)." (fl. 127,
e-STJ).
5. O cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do
CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento
exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe
interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi,
sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de
lei".
6. A Corte a quo, interpretando as normas previstas nos arts. 525,
§15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil, concluiu que os
dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do
executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o
credor do título executivo calcule o prazo decadencial para
ajuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito em julgado da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário,
transitou em julgado em 20/7/2017 e o trânsito em julgado do acórdão
do STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da ampliação
do prazo para propositura da Ação Rescisória, pois os dois anos
inicialmente estabelecidos transcorreram 20/7/2019. Em 1º/7/2021,
quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do
direito de pleitear a rescisão do decisum.
7. Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema
810/STF (RE 870.947) é que a questão acerca da aplicação do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, foi
pacificada (DJe 17/11/2017).
8. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária
dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009
criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do
país. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu
várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência,
ora rechaçando-se sua aplicação, até que finalmente a matéria foi
pacificada no Tema 905.
9. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do
julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do
entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que
tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula
343/STF.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI - OFENSA DIRETA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1912478>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1910511>>-PR, <<REsp 1920178>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1998880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
