# Registro público: STJ — 2210980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d95ac07d138c736fbeae1d63585c07adc3bb2df34754960e2c36517427a40b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE LOCAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL
NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART 1.022 DO
CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 327-329, e-STJ), que não conheceu do
Recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Assiste razão às partes recorrentes quanto ao pedido de
reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "A questão
da prescrição foi devidamente analisada no v. acórdão,
entendendo-se, na ocasião, pela imprescritibilidade da pretensão
ressarcitória (fls. 63/64 dos autos digitais em primeiro grau). Na
realidade, os agravantes, tendo deixado escoar o prazo para interpor
os recursos apropriados na época, objetivam desconstituir a r.
decisão judicial, já transitada em julgado, invocando o julgamento
do RE 669.069 Tema 666 do STF" (fl. 84, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A instância de origem decidiu a questão referente à ocorrência de
preclusão consumativa - não interposição de Recurso no momento
oportuno - com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo
reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste prequestionamento da tese recursal de que, "mesmo que a
Fazenda Pública seja credora, ainda assim deve ser observado o
limite dos juros moratórios em 6% ao ano" (fl. 157, e-STJ),
porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem
sob o viés pretendido pelos recorrentes. Incide, no ponto, o óbice
da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, cabe às partes recorrentes, nas razões do apelo
especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e alegar a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiram.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ
e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE LOCAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL
NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART 1.022 DO
CPC.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 327-329, e-STJ), que não conheceu do
Recurso.
2. Assiste razão às partes recorrentes quanto ao pedido de
reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ.
3. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "A questão
da prescrição foi devidamente analisada no v. acórdão,
entendendo-se, na ocasião, pela imprescritibilidade da pretensão
ressarcitória (fls. 63/64 dos autos digitais em primeiro grau). Na
realidade, os agravantes, tendo deixado escoar o prazo para interpor
os recursos apropriados na época, objetivam desconstituir a r.
decisão judicial, já transitada em julgado, invocando o julgamento
do RE 669.069 Tema 666 do STF" (fl. 84, e-STJ).
4. A instância de origem decidiu a questão referente à ocorrência de
preclusão consumativa - não interposição de Recurso no momento
oportuno - com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo
reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Inexiste prequestionamento da tese recursal de que, "mesmo que a
Fazenda Pública seja credora, ainda assim deve ser observado o
limite dos juros moratórios em 6% ao ano" (fl. 157, e-STJ),
porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem
sob o viés pretendido pelos recorrentes. Incide, no ponto, o óbice
da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento.
6. Nesse contexto, cabe às partes recorrentes, nas razões do apelo
especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e alegar a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiram.
7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ
e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
- NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1900708>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
