{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35746,"origem":"stj","sha256_origem":"9764f9464fbb7398b52cc6ac018e3be2de996a9bee43f03dbca289e2f48f1f98","registro_original":{"id_fonte":"000848421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192234","numero_registro":"202202570653","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC\nNÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE\nIDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n1. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa\naos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o\nTribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia.\n2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem\napreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao\nseu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n3. O acórdão recorrido consignou: \"O pedido de efeito suspensivo foi\nanalisado nos seguintes termos: (....)  Inicialmente, cumpre\nreferir que, para fins de reconhecimento de grupo econômico em\nexecução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a\ndesconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a\ndistribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código\nde Processo Civil. (...)  No que tange à alegação de prescrição e\ndecadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não\ndispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca\nda matéria importa em supressão de instância. Do grupo econômico  À\nfalta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no\nart. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo\neconômico. Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo\neconômico se caracteriza \"sempre que uma ou mais empresas, tendo,\nembora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem\nsob a direção, controle ou administração de outra, constituindo\ngrupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade\neconômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,\nsolidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das\nsubordinadas\". Conforme já assentado em inúmeros julgados desta\nCorte, a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a\nresponsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma\nautônoma por suas próprias obrigações tributárias. No entanto, a\nruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada\npela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de\nobrigações tributárias. Nestes casos, a responsabilização\nestender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de\ninteresse comum na situação que constitui o fato gerador da\nobrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do\nCTN. Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou,\napós aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda\nNacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao\ncometimento de fraudes e sonegações. Detalhando o intrincado esquema\nde ocultação patrimonial, a exequente levou a conhecimento do juízo\nque algumas empresas do grupo contraem vultosas dívidas, enquanto\nos sócios acumulam patrimônio (ali incluídos veículos, imóveis,\nembarcações e até mesmo aeronaves). Em síntese, apontou que as\nempresas AMETISTA, SOLARE, SOLAR e BELAFLEX atuam no ramo de\nindústria e comércio de moveis estofados, a ENTREGA RÁPIDA atua na\natividade de transporte de cargas, também relacionado ao grupo, ao\npasso que a ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, STAR e P.J.W.\natuam como braço patrimonial do grupo, adquirindo patrimônio em\nbenefício do grupo e de seus sócios. Consta que a devedora\noriginária AMETISTA ESTOFADOS LTDA (antes denominada GRALHA AZUL\nINDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA) teria encerrado\nirregularmente suas atividades, deixando passivo fiscal de\naproximadamente R$ 50 milhões, prosseguindo em suas atividades por\nintermédio de outras empresas do grupo. Segundo a exequente, após o\ninício do processo de dissolução irregular da executada AMETISTA,\ncom a inclusão de \"laranjas\" no quadro societário e alterações\nfraudulentas de endereço (início de 2013), DIOGENYS e RICARDO\nCARANDINA, com o fim de blindagem patrimonial, transferiram, em\nmeados de 2013, diversos bens imóveis para as demais empresas. Com\nefeito, os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da\nprática de fraudes e simulações na condução das atividades\ndesempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as\nempresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de\nresponsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja\ndiscutida na via adequada. Nesta perspectiva, não se reconhece, em\njuízo de cognição sumária como ora se procede, a plausibilidade do\ndireito a ensejar a suspensão da decisão agravada. Por fim, cumpre\nesclarecer que a alegação de existência de acórdão (Agravo de\nInstrumento nº 0003869610.2010.4.04.0000) no qual reconhecida a\nilegitimidade passiva dos sócios não aproveita à recorrente, por se\ntratar de execução diversa. Além disso, o fundamento do referido\njulgado se assentou precipuamente no reconhecimento de\ninconstitucionalidade do artigo 13, da Lei nº 8.620/93 (inclusão do\nnome dos sócios na CDA), não tendo adentrado no exame\nparticularizado da matéria. (...) Ausentes novos elementos a alterar\no entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de\ninstrumento.\" (fls. 725-727, e-STJ)\n4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não\né condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando\nfundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente\nde desconsideração da personalidade jurídica.\n5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse\nincidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que\ndeve ser afastada a aplicação da lei geral.\n6. O acórdão recorrido consignou que, no que tange à alegação de\nprescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria\nsobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o\npronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância e\nque os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da\nprática de fraudes e simulações na condução das atividades\ndesempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as\nempresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de\nresponsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja\ndiscutida na via adequada.\n7. Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento\ndo conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o\nóbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja Recurso Especial\".\n8. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que\na incidência da referida súmula impede o exame do dissídio, por\nfaltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão\nrecorrido.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00124 ART:00133 ART:00135","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1831059>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1866901>>-SC, <<REsp 1786311>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c20a18252c9ed9162bb358fc5d812b8640cde586645f8728e9882624c79d69b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
