# Registro público: STJ — 2190005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d3bf010dd68ba7f2a4aaa73bc220b65c3c92313478fdff745d203ca6de0af50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO  AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência
da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento
dos  Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em
Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177,
e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do
Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de
decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão
combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise
pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere
de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou
aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo
em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ,
Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da
interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não
admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação
recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido
verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO  AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência
da Súmula 182/STJ.
2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento
dos  Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018.
3.  Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em
Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177,
e-STJ).
4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do
Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de
decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão
combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise
pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere
de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou
aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo
em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ,
Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019.
5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da
interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não
admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação
recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido
verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 925488>>-MG,
         <<AgInt na Pet 10274>>-DF
(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ
(IMPUGNAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 919070>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 71525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116396/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2351967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40501/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Súmula 182 do STJ: agravo que ataca só parte da decisão](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-182/) — Citação da mesma norma
