{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35748,"origem":"stj","sha256_origem":"734b1810a7dbc410ecbab786c3e33b0a4b1889df52ab1a123cefa89141c3a828","registro_original":{"id_fonte":"000848423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187685","numero_registro":"202202506788","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E\nOBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA\nMETODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS\nCOMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE\nLEVANTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF.\nREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022\ndo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira\namplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que\nlhe foi apresentado.\n2. Quanto à suposta exorbitância do valor fixado a título de\nindenização pela desapropriação, o Tribunal de origem lançou estes\nfundamentos: \"No caso concreto, verifica-se que a indenização foi\nfixada com base em laudo pericial bem elaborado e fundamentado, com\nvistoria do local e da região. Os critérios utilizados para a\navaliação foram devidamente relacionados e o seu cálculo\ntecnicamente demonstrado. Assim, merece prevalecer a conclusão do\nlaudo pericial definitivo quanto ao valor a ser indenizado, uma vez\nque não se verifica qualquer impropriedade técnica na apuração do\nvalor de mercado do imóvel a afastar sua integral adoção pelo MM.\nJuizo a quo. Ademais, todas as benfeitorias existentes no imóvel\nexpropriado devem ser incluídas no valor da indenização, já que com\na expropriação da área tudo que estiver incluído será perdido pelo\nexpropriado. Portanto, as árvores plantadas pelos particulares devem\nser indenizadas, assim como a cerca da divisa. Aliás, o valor\nadotado - média de três orçamentos - considerou critério razoável e\ninexiste qualquer razão para seu afastamento, até porque os preços\nforam muito próximos. Acrescente-se que embora alegada a\ninterferência no valor fixado pelo perito judicial da posterior\nvalorização da área. por obra da própria concessionária, inexiste\ndemonstração nos autos deste incremento em concreto, de modo que não\nhá como acolher a pretensão.\".\n3. Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconsignou o acerto da prova pericial produzida, demanda revolvimento\nde matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do\nóbice contido na Súmula 7/STJ.\n4. Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada\nda posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de\ncálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado\nna condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010).\n5. Em outras palavras, \"ainda que tenha havido o depósito integral\ndo valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o\nexpropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os\njuros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da\nindenização indisponível de imediato ao expropriado\" (REsp\n1.735.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n11/12/2018).\n6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a\nconstitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941,\ndeclarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito\nem julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros\ncompensatórios. Precedentes: AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020.\n7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015A"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL -\nREINTERPRETAÇÃO DOS CRITÉRIOS E METODOLOGIAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 1531182>>-SP\n(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA\nENTRE 80% DO VALOR DO DEPÓSITO E AQUELE FIXADO NA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 844770>>-SP\n(DESAPROPRIAÇÃO - PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS - DIRETRIZES)\n   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,\n280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)\n(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF\n- REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 929166>>-GO, <<REsp 1896374>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3117366010955c6b6ba0ff94af69567803827980ef299b03665ed218eeed3918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
