# Registro público: STJ — 2187685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 734b1810a7dbc410ecbab786c3e33b0a4b1889df52ab1a123cefa89141c3a828

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA
METODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS
COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE
LEVANTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à suposta exorbitância do valor fixado a título de
indenização pela desapropriação, o Tribunal de origem lançou estes
fundamentos: "No caso concreto, verifica-se que a indenização foi
fixada com base em laudo pericial bem elaborado e fundamentado, com
vistoria do local e da região. Os critérios utilizados para a
avaliação foram devidamente relacionados e o seu cálculo
tecnicamente demonstrado. Assim, merece prevalecer a conclusão do
laudo pericial definitivo quanto ao valor a ser indenizado, uma vez
que não se verifica qualquer impropriedade técnica na apuração do
valor de mercado do imóvel a afastar sua integral adoção pelo MM.
Juizo a quo. Ademais, todas as benfeitorias existentes no imóvel
expropriado devem ser incluídas no valor da indenização, já que com
a expropriação da área tudo que estiver incluído será perdido pelo
expropriado. Portanto, as árvores plantadas pelos particulares devem
ser indenizadas, assim como a cerca da divisa. Aliás, o valor
adotado - média de três orçamentos - considerou critério razoável e
inexiste qualquer razão para seu afastamento, até porque os preços
foram muito próximos. Acrescente-se que embora alegada a
interferência no valor fixado pelo perito judicial da posterior
valorização da área. por obra da própria concessionária, inexiste
demonstração nos autos deste incremento em concreto, de modo que não
há como acolher a pretensão.".
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou o acerto da prova pericial produzida, demanda revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do
óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada
da posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de
cálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado
na condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010).
- **Item 5 (texto oficial):** Em outras palavras, "ainda que tenha havido o depósito integral
do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o
expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os
juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da
indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp
1.735.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
11/12/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941,
declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito
em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros
compensatórios. Precedentes: AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO. INQUINAÇÃO DA
METODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JUROS
COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE
LEVANTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado.
2. Quanto à suposta exorbitância do valor fixado a título de
indenização pela desapropriação, o Tribunal de origem lançou estes
fundamentos: "No caso concreto, verifica-se que a indenização foi
fixada com base em laudo pericial bem elaborado e fundamentado, com
vistoria do local e da região. Os critérios utilizados para a
avaliação foram devidamente relacionados e o seu cálculo
tecnicamente demonstrado. Assim, merece prevalecer a conclusão do
laudo pericial definitivo quanto ao valor a ser indenizado, uma vez
que não se verifica qualquer impropriedade técnica na apuração do
valor de mercado do imóvel a afastar sua integral adoção pelo MM.
Juizo a quo. Ademais, todas as benfeitorias existentes no imóvel
expropriado devem ser incluídas no valor da indenização, já que com
a expropriação da área tudo que estiver incluído será perdido pelo
expropriado. Portanto, as árvores plantadas pelos particulares devem
ser indenizadas, assim como a cerca da divisa. Aliás, o valor
adotado - média de três orçamentos - considerou critério razoável e
inexiste qualquer razão para seu afastamento, até porque os preços
foram muito próximos. Acrescente-se que embora alegada a
interferência no valor fixado pelo perito judicial da posterior
valorização da área. por obra da própria concessionária, inexiste
demonstração nos autos deste incremento em concreto, de modo que não
há como acolher a pretensão.".
3. Com efeito, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou o acerto da prova pericial produzida, demanda revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do
óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada
da posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de
cálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado
na condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010).
5. Em outras palavras, "ainda que tenha havido o depósito integral
do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o
expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os
juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da
indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp
1.735.847/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
11/12/2018).
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941,
declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito
em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros
compensatórios. Precedentes: AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL -
REINTERPRETAÇÃO DOS CRITÉRIOS E METODOLOGIAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 1531182>>-SP
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA
ENTRE 80% DO VALOR DO DEPÓSITO E AQUELE FIXADO NA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<REsp 844770>>-SP
(DESAPROPRIAÇÃO - PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS - DIRETRIZES)
   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF
- REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 929166>>-GO, <<REsp 1896374>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:0015A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2333655](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49949/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2183294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130434/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1470701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33292/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
