# Registro público: STJ — 2166610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a0f426b7c18ae734f4386962fb5b075c1dda946c128992b4c5239811911059c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CAPUT DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI
3.365/1941. ADI 2.332. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. DECISUM
RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO.  VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 535,
§§ 5º e 8º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INAPLICABILIDADE.
DECADÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis
à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo rejeitou
fundamentadamente a tese de que a não aplicação de norma tida como
constitucional pelo STF autorizaria o ajuizamento de Ação
Rescisória. Além disso, rechaçou o argumento de que o direito ao
ajuizamento da ação desconstitutiva somente nasceu para o Incra após
o julgamento de mérito da ADI 2332. Portanto, não há negativa de
prestação jurisdicional, mas julgamento contrário aos interesses da
parte ora agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é de que o termo inicial para propositura
de Ação Rescisória que visa rescindir julgado relativo ao percentual
de juros compensatórios fixados em Ação de desapropriação é a data
do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não a do acórdão
proferido na ADI 2.332.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, o STJ entende que não há como aplicar o art. 535,
III, §§ 5º a 8º, do CPC/2015, que excetua a regra segundo a qual o
termo inicial do prazo para a propositura da Rescisória é definida
pelo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, condicionando o
termo a quo ao trânsito em julgado da decisão proferida, em controle
de constitucionalidade concentrado ou difuso, pelo Supremo Tribunal
Federal. Isso porque o art. 1.057 do CPC/2015 expressamente
determina que tais exceções ocorrem somente quanto às decisões
transitadas em julgado após a entrada em vigor da codificação de
2015, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt na AR
6.482/PE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
23.9.2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CAPUT DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI
3.365/1941. ADI 2.332. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. DECISUM
RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO.  VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 535,
§§ 5º e 8º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INAPLICABILIDADE.
DECADÊNCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis
à sua resolução.
2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo rejeitou
fundamentadamente a tese de que a não aplicação de norma tida como
constitucional pelo STF autorizaria o ajuizamento de Ação
Rescisória. Além disso, rechaçou o argumento de que o direito ao
ajuizamento da ação desconstitutiva somente nasceu para o Incra após
o julgamento de mérito da ADI 2332. Portanto, não há negativa de
prestação jurisdicional, mas julgamento contrário aos interesses da
parte ora agravante.
3. A jurisprudência do STJ é de que o termo inicial para propositura
de Ação Rescisória que visa rescindir julgado relativo ao percentual
de juros compensatórios fixados em Ação de desapropriação é a data
do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não a do acórdão
proferido na ADI 2.332.
4. Além disso, o STJ entende que não há como aplicar o art. 535,
III, §§ 5º a 8º, do CPC/2015, que excetua a regra segundo a qual o
termo inicial do prazo para a propositura da Rescisória é definida
pelo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, condicionando o
termo a quo ao trânsito em julgado da decisão proferida, em controle
de constitucionalidade concentrado ou difuso, pelo Supremo Tribunal
Federal. Isso porque o art. 1.057 do CPC/2015 expressamente
determina que tais exceções ocorrem somente quanto às decisões
transitadas em julgado após a entrada em vigor da codificação de
2015, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt na AR
6.482/PE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
23.9.2020.
5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1057, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO - TERMO A QUO - ACÓRDÃO RESCINDENDO -
TRÂNSITO EM JULGADO - VIGÊNCIA DO CPC/1973 - REGRAS DO CPC/2015 -
INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na AR 6482>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00006 PAR:00007
        PAR:00008 ART:01057

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1057](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1057)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2214932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33190/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1057, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6681](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53045/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1057, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2025825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12340/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
