{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3575,"origem":"stj","sha256_origem":"29703ec9a06c5e2116d83b06b5178c6322c4d5ffdb74d93029f5fc71e8d0b763","registro_original":{"id_fonte":"000815823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163182","numero_registro":"202200987753","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVADO\nPRESO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO\nFINALIZADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal\nservem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as\npeculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência\nuníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.\n2. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal\nsofrido pelo Agravado, à luz do princípio constitucional disposto no\nart. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela\nEmenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual \"a todos, no âmbito\njudicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do\nprocesso e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação\".\n3. Embora o Agravado estivesse preso desde abril de 2019, a\naudiência de instrução se deu em dezembro do mesmo ano e a audiência\nde continuidade estava designada para ocorrer, apenas, em 15 de\nmarço deste ano de 2022, que acabou não se realizando, sem que a\nDefesa houvesse contribuído para isso. Dessa forma, verifica-se que\nnão há sequer previsão para submeter o Agravado, que já se encontra\nsegregado há quase 03 (três) anos, ao julgamento do Tribunal do\nJúri.\n4. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a\nadoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no\nart. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em\nanálise, diante da especial gravidade da conduta - elementos\nevidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a\nprisão cautelar.\n5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a\nprisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas\ncautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos\njudiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia\nautorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do\nCódigo de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau\nespecificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar\nas providências necessárias para a efetivação da fiscalização\neletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda,\nestabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.\n6. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:120403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 696958>>-ES,\n         <<RHC 131677>>-CE,\n         <<HC 525685>>-PB,\n         <<RHC 119158>>-PI,\n         <<HC 526316>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f682017c36f4b93044d91b17a92c844af13d4ee693866e8e29dca1c27579bbda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
