# Registro público: STJ — 163182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29703ec9a06c5e2116d83b06b5178c6322c4d5ffdb74d93029f5fc71e8d0b763

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVADO
PRESO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO
FINALIZADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal
servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as
peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência
uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal
sofrido pelo Agravado, à luz do princípio constitucional disposto no
art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o Agravado estivesse preso desde abril de 2019, a
audiência de instrução se deu em dezembro do mesmo ano e a audiência
de continuidade estava designada para ocorrer, apenas, em 15 de
março deste ano de 2022, que acabou não se realizando, sem que a
Defesa houvesse contribuído para isso. Dessa forma, verifica-se que
não há sequer previsão para submeter o Agravado, que já se encontra
segregado há quase 03 (três) anos, ao julgamento do Tribunal do
Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a
adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em
análise, diante da especial gravidade da conduta - elementos
evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a
prisão cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a
prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas
cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos
judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia
autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do
Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau
especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar
as providências necessárias para a efetivação da fiscalização
eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda,
estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVADO
PRESO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO
FINALIZADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal
servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as
peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência
uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
2. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal
sofrido pelo Agravado, à luz do princípio constitucional disposto no
art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Embora o Agravado estivesse preso desde abril de 2019, a
audiência de instrução se deu em dezembro do mesmo ano e a audiência
de continuidade estava designada para ocorrer, apenas, em 15 de
março deste ano de 2022, que acabou não se realizando, sem que a
Defesa houvesse contribuído para isso. Dessa forma, verifica-se que
não há sequer previsão para submeter o Agravado, que já se encontra
segregado há quase 03 (três) anos, ao julgamento do Tribunal do
Júri.
4. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a
adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em
análise, diante da especial gravidade da conduta - elementos
evidenciados na decisão que decretou e nas decisões que mantiveram a
prisão cautelar.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a
prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas
cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos
judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia
autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do
Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau
especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar
as providências necessárias para a efetivação da fiscalização
eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda,
estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.
6. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<HC 696958>>-ES,
         <<RHC 131677>>-CE,
         <<HC 525685>>-PB,
         <<RHC 119158>>-PI,
         <<HC 526316>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319
- LEG:FED LEI:120403 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 166689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15324/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 765942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50620/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 828671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44670/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
