# Registro público: STJ — 2124832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54aa29f48250c11fba392e86453990438271d79ba0a3b7e575835867381886a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA LITIGIOSA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de o recorrente insistir que houve litígio na relação
processual, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, consignou que "não houve
resistência das partes ou caráter litigioso entre elas".
- **Item 3 (texto oficial):** Assim sendo, entender o contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão  a quo, a fim de acatar o argumento do
recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é
vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ entende que são devidos honorários advocatícios na fase de
liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os
participantes da relação processual, o que não ocorreu na hipótese
sob julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA LITIGIOSA. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
2. Apesar de o recorrente insistir que houve litígio na relação
processual, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, consignou que "não houve
resistência das partes ou caráter litigioso entre elas".
3. Assim sendo, entender o contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão  a quo, a fim de acatar o argumento do
recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é
vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O STJ entende que são devidos honorários advocatícios na fase de
liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os
participantes da relação processual, o que não ocorreu na hipótese
sob julgamento.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUNHO LITIGIOSO
- CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1781672>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1919550>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1589165>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
