{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35753,"origem":"stj","sha256_origem":"bede801083539f9ae63160b5ecb68dfe15f622d57dbcfc7693e4cb24e347a889","registro_original":{"id_fonte":"000848428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012134","numero_registro":"202103434259","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nSUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS DA AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA CONTÁBIL DE\nATIVOS. CPMF. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.\n1. Na origem, a Corte a quo negou provimento ao Apelo e manteve\nsentença que denegou a Segurança ao entendimento de que a discussão\nsobre a transferência de contas financeiras com o objetivo de\nadequar as sociedades empresariais energéticas à exigência legal e\nobrigatória da cisão não se enquadra em isenção, suspensão ou\nexclusão do crédito tributário. Destacou que a Lei 10.848/2004, que\ncriou a desverticalização das atividades de geração, distribuição e\ntransmissão de energia elétrica, não instituiu hipótese de isenção\nda CPMF sobre as operações realizadas em cumprimento ao comando\nlegal.\n2. Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em\nnegativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter\nexaminado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo\nvencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo\nintegral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela\nparte recorrente.\n3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento\ndo STJ no sentido de que \"O fato jurídico ensejador da tributação\npela CPMF (instituída pela Lei 9.311/96) abarcava qualquer operação\nliquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que\nrepresentasse circulação escritural ou física de moeda, quer\nresultasse ou não em transferência da titularidade dos valores,\ncréditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único)\" (REsp\n1.129.335/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe\n24/6/2010).\n4. Dessume-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do\nSTJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in\ncasu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do\nRecurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS - INCIDÊNCIA DA CPMF)\n   STJ - <<REsp 1129335>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 388),\n         <<REsp 1284380>>-PR, <<AgRg no REsp 1447334>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1612243>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3db4634deb976bd79c0e6e25a97f04eb32f5488368849f599e37f055df7c3639","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
