# Registro público: STJ — 2012134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bede801083539f9ae63160b5ecb68dfe15f622d57dbcfc7693e4cb24e347a889

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS DA AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA CONTÁBIL DE
ATIVOS. CPMF. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a Corte a quo negou provimento ao Apelo e manteve
sentença que denegou a Segurança ao entendimento de que a discussão
sobre a transferência de contas financeiras com o objetivo de
adequar as sociedades empresariais energéticas à exigência legal e
obrigatória da cisão não se enquadra em isenção, suspensão ou
exclusão do crédito tributário. Destacou que a Lei 10.848/2004, que
criou a desverticalização das atividades de geração, distribuição e
transmissão de energia elétrica, não instituiu hipótese de isenção
da CPMF sobre as operações realizadas em cumprimento ao comando
legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento
do STJ no sentido de que "O fato jurídico ensejador da tributação
pela CPMF (instituída pela Lei 9.311/96) abarcava qualquer operação
liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que
representasse circulação escritural ou física de moeda, quer
resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores,
créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único)" (REsp
1.129.335/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
24/6/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do
STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in
casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS DA AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA CONTÁBIL DE
ATIVOS. CPMF. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Na origem, a Corte a quo negou provimento ao Apelo e manteve
sentença que denegou a Segurança ao entendimento de que a discussão
sobre a transferência de contas financeiras com o objetivo de
adequar as sociedades empresariais energéticas à exigência legal e
obrigatória da cisão não se enquadra em isenção, suspensão ou
exclusão do crédito tributário. Destacou que a Lei 10.848/2004, que
criou a desverticalização das atividades de geração, distribuição e
transmissão de energia elétrica, não instituiu hipótese de isenção
da CPMF sobre as operações realizadas em cumprimento ao comando
legal.
2. Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
parte recorrente.
3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento
do STJ no sentido de que "O fato jurídico ensejador da tributação
pela CPMF (instituída pela Lei 9.311/96) abarcava qualquer operação
liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que
representasse circulação escritural ou física de moeda, quer
resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores,
créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único)" (REsp
1.129.335/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
24/6/2010).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do
STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in
casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS - INCIDÊNCIA DA CPMF)
   STJ - <<REsp 1129335>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 388),
         <<REsp 1284380>>-PR, <<AgRg no REsp 1447334>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1612243>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
