# Registro público: STJ — 2191015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35756/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccbd37ce2f4a8038b187b7b31e393c754c0759a531fb066a5786c684efadcd4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das
razões de Recurso Especial que o entendimento da Corte a quo está em
consonância com a orientação do STJ no sentido de que o benefício
previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o
falecimento do titular. O direito ao benefício previdenciário não se
confunde com a possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças
pecuniárias que o segurado deveria ter recebido em vida.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedada, pela via especial, a análise de documentação para
aferir se estavam presentes os requisitos para o deferimento de
pensão por morte à de cujus, por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das
razões de Recurso Especial que o entendimento da Corte a quo está em
consonância com a orientação do STJ no sentido de que o benefício
previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o
falecimento do titular. O direito ao benefício previdenciário não se
confunde com a possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças
pecuniárias que o segurado deveria ter recebido em vida.
2. É vedada, pela via especial, a análise de documentação para
aferir se estavam presentes os requisitos para o deferimento de
pensão por morte à de cujus, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO PERSONALÍSSIMO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1685152>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
