{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35757,"origem":"stj","sha256_origem":"19d66d658bc65980ccbf3fb087d2e58e15be00afc5ea134d48bf55fe7a2d4371","registro_original":{"id_fonte":"000848443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863764","numero_registro":"202000462850","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE. RENDIMENTOS\nPAGOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COM DOMICÍLIO FISCAL NO CANADÁ,\nCHILE, ARGENTINA, PERU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança com o intuito de\nafastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF\nsobre pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, sem\ntransferência de tecnologia, efetuados a empresas situadas no\nCanadá, Chile, Argentina e Peru, excepcionadas as hipóteses em que o\nprestador de serviços possua estabelecimento permanente no Brasil,\nconforme previsto no art. 7º dos respectivos tratados internacionais\ncontra dupla tributação. Na sentença a segurança foi parcialmente\nconcedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Como visto, o recurso especial tem origem em mandado de\nsegurança por meio do qual a empresa impetrante defende a não\nincidência da tributação partindo de uma narrativa que consiste,\nbasicamente, na contratação de uma empresa sediada no exterior que\nvem a prestar, no Brasil, serviços técnicos sem a transferência de\ntecnologia. Para a empresa impetrante, a não incidência seria\njustificada pelo art. 7º dos Tratados Contra Dupla Tributação\ncelebrado entre Brasil e os países Canadá, Chile, Argentina e Peru.\nIII - Inicialmente, considerando que a recorrente aponta que a\ndiscussão dos autos seria objeto do REsp 1.161.467/RS, como\nargumento de defesa para afastar a tributação pelo IRRF, é mister\nesclarecer que, naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça\nse posicionou contra a incidência do tributo sobre remessas ao\nexterior decorrente do pagamento pela prestação de serviços\ntécnicos, sem transferência de tecnologia, ao interpretar a\nexpressão \"lucro\", contida no art. 7º, como sendo \"lucro\noperacional\". Entretanto, atualmente, a discussão acerca da\ntributação dos pagamentos decorrentes da prestação de serviços\ntécnicos, sem transferência de tecnologia, possui contornos outros.\nIV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nREsp n. 1.759.081/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell\nMarques, reconheceu a incidência de IRRF na remessa de valores à\nempresa contratada, independentemente de transferência de\ntecnologia, na hipótese em que houver a previsão contida no\nprotocolo anexo ao tratado que conferir à situação o regime jurídico\ndo pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte\ncomo elemento de conexão.\nV - Em síntese, no julgamento do REsp n. 1.759.081/SP, adotou-se o\nposicionamento de que o art. 7º dos Tratados Internacionais contra\nDupla Tributação possui natureza residual, cabendo a análise\nprimordial de previsões específicas de tributação que, se omissas,\nautorizariam a aplicação da regra remanescente, tributando-se o\nvalor no país sede da empresa estrangeira contratada.\nVI - No presente caso, os tratados contra dupla tributação\ncelebrados com a Argentina, Canadá, Chile e Peru possuem, em seus\nprotocolos anexos, previsão acerca da sujeição dos pagamentos pela\nprestação de serviço técnico, ainda que sem transferência de\ntecnologia, ao regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra\nde tributação adota a fonte como elemento de conexão, ou seja, no\nBrasil, mediante a incidência do IRRF.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:000355 ANO:1991\n        ART:00007\n(CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO\nFISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, ENTRE O GOVERNO DA\nREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES\nBAIXOS)"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 7º DOS TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA DUPLA TRIBUTAÇÃO -\nNATUREZA RESIDUAL)\n   STJ - <<REsp 1759081>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ecceb29312a204ebea2ab4258e9536b1e6d4a19fa34f07e3b3a92483600ad599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
