# Registro público: STJ — 1863764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35757/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19d66d658bc65980ccbf3fb087d2e58e15be00afc5ea134d48bf55fe7a2d4371

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COM DOMICÍLIO FISCAL NO CANADÁ, CHILE, ARGENTINA, PERU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com o intuito de afastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, efetuados a empresas situadas no Canadá, Chile, Argentina e Peru, excepcionadas as hipóteses em que o prestador de serviços possua estabelecimento permanente no Brasil, conforme previsto no art. 7º dos re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE. RENDIMENTOS
PAGOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COM DOMICÍLIO FISCAL NO CANADÁ,
CHILE, ARGENTINA, PERU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com o intuito de
afastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
sobre pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, sem
transferência de tecnologia, efetuados a empresas situadas no
Canadá, Chile, Argentina e Peru, excepcionadas as hipóteses em que o
prestador de serviços possua estabelecimento permanente no Brasil,
conforme previsto no art. 7º dos respectivos tratados internacionais
contra dupla tributação. Na sentença a segurança foi parcialmente
concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Como visto, o recurso especial tem origem em mandado de
segurança por meio do qual a empresa impetrante defende a não
incidência da tributação partindo de uma narrativa que consiste,
basicamente, na contratação de uma empresa sediada no exterior que
vem a prestar, no Brasil, serviços técnicos sem a transferência de
tecnologia. Para a empresa impetrante, a não incidência seria
justificada pelo art. 7º dos Tratados Contra Dupla Tributação
celebrado entre Brasil e os países Canadá, Chile, Argentina e Peru.
III - Inicialmente, considerando que a recorrente aponta que a
discussão dos autos seria objeto do REsp 1.161.467/RS, como
argumento de defesa para afastar a tributação pelo IRRF, é mister
esclarecer que, naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça
se posicionou contra a incidência do tributo sobre remessas ao
exterior decorrente do pagamento pela prestação de serviços
técnicos, sem transferência de tecnologia, ao interpretar a
expressão "lucro", contida no art. 7º, como sendo "lucro
operacional". Entretanto, atualmente, a discussão acerca da
tributação dos pagamentos decorrentes da prestação de serviços
técnicos, sem transferência de tecnologia, possui contornos outros.
IV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp n. 1.759.081/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, reconheceu a incidência de IRRF na remessa de valores à
empresa contratada, independentemente de transferência de
tecnologia, na hipótese em que houver a previsão contida no
protocolo anexo ao tratado que conferir à situação o regime jurídico
do pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte
como elemento de conexão.
V - Em síntese, no julgamento do REsp n. 1.759.081/SP, adotou-se o
posicionamento de que o art. 7º dos Tratados Internacionais contra
Dupla Tributação possui natureza residual, cabendo a análise
primordial de previsões específicas de tributação que, se omissas,
autorizariam a aplicação da regra remanescente, tributando-se o
valor no país sede da empresa estrangeira contratada.
VI - No presente caso, os tratados contra dupla tributação
celebrados com a Argentina, Canadá, Chile e Peru possuem, em seus
protocolos anexos, previsão acerca da sujeição dos pagamentos pela
prestação de serviço técnico, ainda que sem transferência de
tecnologia, ao regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra
de tributação adota a fonte como elemento de conexão, ou seja, no
Brasil, mediante a incidência do IRRF.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 7º DOS TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA DUPLA TRIBUTAÇÃO -
NATUREZA RESIDUAL)
   STJ - <<REsp 1759081>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:000355 ANO:1991
        ART:00007
(CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO
FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES
BAIXOS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
