{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35758,"origem":"stj","sha256_origem":"90501298b3655df315eb8ddfaafb918d49d2208204706c113cdeff892ddef1d2","registro_original":{"id_fonte":"000848444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820807","numero_registro":"201901723461","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CAUTELAR DE CAUÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz\nFederal da 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que, nos autos de\nexecução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, designou datas para\nleilão de imóvel penhorado. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada, apenas para que, em caso de cancelamento do\nleilão, o ressarcimento fosse feito tão somente quanto às despesas\nque viessem a ser demonstradas pelo leiloeiro nos autos.\nII - O recorrente alega nulidade da intimação em razão de o auto de\npenhora não estar completo, por lhe faltar a avaliação. Sobre o\ntema, o Tribunal decidiu da seguinte forma (fls. 56-57): \"A penhora\nfoi efetivada em 11-2016, ocasião em que o oficial de justiça,\nembora tenha deixado de avaliar o bem por entender exigir a tarefa\nconhecimento técnico, certificou a suficiência do imóvel para a\ngarantia integral da execução, conforme consulta a avaliação por\nperito do mesmo imóvel em outro processo. Por conta disso, o oficial\nde justiça intimou o representante legal da sociedade executada\nacerca da penhora e também para a oposição de embargos à execução\n(cf. evento 20, cert1, do processo originário). Após a intimação, a\nsociedade executada manifestou-se nos autos exclusivamente para\nanunciar a expectativa de parcelamento da dívida (eventos 24, 34 e\n42). Já por aí não subsistem as alegações no presente recurso acerca\nde nulidades na intimação para a oposição de embargos, porque houve\npreclusão sobre a matéria. De fato, a parte interessada não alegou\na pretensa nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube se\nmanifestar nos autos, conforme exigido pelo disposto no art. 278 do\nCódigo de Processo Civil: A nulidade dos atos deve ser alegada na\nprimeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob\npena de preclusão. Não há, assim, nulidades a serem reconhecidas na\nintimação feita na execução fiscal para a oposição de embargos\".\nIII - Primeiramente, vê-se que a tese do Tribunal de ocorrência de\npreclusão para a alegação de nulidade não foi especificamente\nimpugnada no recurso especial. Incide o óbice da Súmula 283/STF,\nquando a parte deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente para\nmanter o julgado. Nesse sentido: \"A subsistência de fundamento\ninatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o\nnão-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento\ndisposto na Súmula nº 283/STF: 'É inadmissível o recurso\nextraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'\" (AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018). Confiram-se ainda os\nseguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.698.730/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 18/12/2018; e AgRg nos\nEAREsp n. 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte\nEspecial, DJe de 20/5/2016.\nIV - Ademais, o Tribunal consignou que \"o oficial de justiça, embora\ntenha deixado de avaliar o bem por entender exigir a tarefa\nconhecimento técnico, certificou a suficiência do imóvel para a\ngarantia integral da execução, conforme consulta a avaliação por\nperito do mesmo imóvel em outro processo\" (fl. 56), do que se seguiu\na intimação da executada para a apresentação de embargos, não\nhavendo, pois, prejuízo à defesa. Na linha do preclaro parecer\nministerial, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\"), no caso,\nporquanto a pretensão recursal demanda o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: \"O recurso\nespecial não será cabível quando a análise da pretensão recursal\nexigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a\nmodificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias\nna via eleita. (Súmula 07/STJ)\" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,\nrelator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).\nConfiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.\n1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n.\n1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 8/3/2019.\nV - Ademais, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta\nCorte no ponto, no sentido de que, pelo princípio da\ninstrumentalidade das formas, não se deve declarar a nulidade do ato\nsem a demonstração concreta e específica do prejuízo suportado.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 2.009.482/PE, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de\n26/10/2022; REsp n. 1.195.976/RN, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 5/3/2014; AgRg\nno REsp n. 708.102/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira\nTurma, julgado em 16/8/2005, DJ de 17/10/2005, p. 199.\nVI - Quanto ao pedido de gratuidade, em que pese a possibilidade de\nformulação em sede recursal, à pessoa jurídica não basta a mera\nalegação de insuficiência de recursos, sendo necessária prova nos\nautos que demonstrem a efetiva necessidade da medida, nos termos do\nart. 99, § 3º, do CPC. Tratando-se a recorrente de sociedade\nempresária de grande porte no ramo da construção civil e não tendo a\nrecorrente se desincumbido do referido ônus, bem como não havendo\ninformações quanto à concessão do benefício na origem, indefiro o\npedido de gratuidade nesta fase recursal.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO DA PENHORA - INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS - NULIDADE -\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2009482>>-PE, <<REsp 1195976>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 708102>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28527ac0aed9b129affc863bf5cb5e291bb9bd3ab0783f7abf622285d5be6f75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
