{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35759,"origem":"stj","sha256_origem":"559905f8ebe52bed7e61f6fad93719c48dbe05cb8e9c7aee961098891ac8d75b","registro_original":{"id_fonte":"000848445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1792618","numero_registro":"201900137812","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CESSÃO\nNÃO ONEROSA. INTERESSE PÚBLICO. QUESTÕES DEVIDAMENTE SUSCITADAS EM\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL. MATÉRIAS DE INTERESSE\nPÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação popular proposta por ANTÔNIO SÉRGIO\nMACEDO e OUTROS contra a UNIÃO, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, o\nentão Prefeito da cidade e ex-Prefeito e outros administradores e\nbeneficiários do suposto ato lesivo, e as empresas EBTE - Empresa\nBrasileira de Terra Planagem e Engenharia S.A e MARINA DA CIDADE\nLTDA. Na sentença julgou-se parcialmente procedente quanto à\ncondenação da empresa (EBTE) e do Município a desconstituição do\ncontrato 1.713/96 (concessão de uso das instalações, da exploração\ndos serviços com finalidade comercial, gestão administrativa e\nrevitalização do Complexo Marina da Glória) entre eles firmado.\nII - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido, para\ndesconstituir o Contrato n°1.713/96, de concessão do uso das\ninstalações, da exploração dos serviços com finalidade comercial, da\ngestão administrativa e da revitalização do Complexo Marina\ndaGlória, firmado entre o Município do Rio de Janeiro e a EBTE -\nEmpresaBrasileira de Terraplanagem e Engenharia S. A, cessando seus\nefeitos a. partir desua celebração. Extinguiu-se o processo em\nrelação a alguns autores (excluindo-os do pólo ativo) e a empresa\nMARINA DA CIDADE, Gerenciamento, Serviços, Comércio e Eventos Ltda,\n(excluindo-a do pólo passivo). Ao final, foi condenada a empresa\nEBTE e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários\nfixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A empresa MGX\nEmpreendimentos Imobiliários e Serviços Náuticos aderiu,\nposteriormente, ao feito (na condição de terceiro interessado), com\na interposição de apelação.\nIII - Nas razões dos embargos de declaração do Ministério Público\nFederal, na origem, houve suscitação do desvio de finalidade e de\noutras matérias referentes ao contrato de cessão sob o regime de\naforamento não oneroso (fl. 4316).\nIV - Como se verifica, a questão da destinação do bem público,\ninclusive sobre a particularização de área pública foi devidamente\nsuscitada pelo Ministério Público, em momento oportuno, em que pese\nnão haver nos autos a petição de apelação do parquet. Quanto a\nausência de petição de apelação do parquet federal a respeito das\nquestões ora suscitadas, é importante ressaltar que, em que pese a\njurisprudência do Superior Tribunal Federal ser firme no sentido de\nque as questões de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer\nmomento nas instâncias ordinárias, até a petição de embargos de\ndeclaração (exclusive), o fato é que, consoante afirmado pelo\nparquet, esse aderiu à remessa necessária da UNIÃO, o que supre a\nausência de apelação específica quanto a esse sentido, ante o\ninteresse público relevante a ser considerado na questão.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4329d62164f6a28d9447361d76a9b30cf833c2c4c40628e1781bcd41d7613a63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
