{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35760,"origem":"stj","sha256_origem":"30d57b842ad7593f94a8a31dc3b42bd7a63bf18785edbd63880749091fc7e5eb","registro_original":{"id_fonte":"000848446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1773833","numero_registro":"202002654714","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VÍCIO NO JULGAMENTO\nDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O\nJULGAMENTO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade\nadministrativa (n. 0001019-79.2013.8.26.0424), proposta pelo\nMinistério Público do Estado de São Paulo, em desfavor de Luiz\nCarlos Tiepo, na qual se sustenta que o requerido, no período de\n3/1/2005 a 22/4/2009, laborava na Prefeitura de Pariquera-Açu e\ntambém como concursado no Estado de São Paulo, na Secretaria\nEstadual da Saúde, acumulando de forma indevida cargos públicos, sem\no conhecimento da administração.\nII - Julgaram-se procedentes os pedidos formulados. Interposto\nrecurso de apelação, a sentença lançada foi parcialmente reformada\napenas para afastar a condenação da multa civil de 30 vezes a\nremuneração recebida pelo agravante.\nIII - Em fase de cumprimento de sentença, foi proferida decisão na\nação civil pública de determinação de expedição de ofícios,\nrequeridos pelo autor, endereçados aos órgãos competentes,\ninformando a respeito das punições impostas ao réu de perda da\nfunção pública e proibição de contratar com o poder público.\nIV - Interposto recurso de apelação, houve o afastamento apenas da\ncondenação ao pagamento de multa civil de 30 vezes o valor da\nremuneração recebida, não logrando êxito em nenhum dos demais\nrecursos interpostos buscando a modificação da sentença lançada.\nV - Devolvidos os autos à origem, houve determinação de expedição de\nofícios aos órgãos competentes, comunicando as punições de perda da\nfunção pública e de proibição de contratar com o poder público,\ndecisão que deu ensejo a interposição de agravo de instrumento pela\nparte, lançando o Tribunal de origem a decisão objurgada, nos\nseguintes termos: \"Como se vê, a decisão ora agravada, que\ndeterminou a expedição de ofícios aos órgãos competentes, informando\na respeito das penalidades impostas ao réu, não está incluída na\nrelação mencionada no referido dispositivo legal, inviabilizando o\nconhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausência de\nprevisão legal. Ademais, a jurisprudência do C. STJ é no seguinte\nsentido: Não se conhece de recurso sem previsão legal\" (Petição n.\n4.363/MG 2005/0194663-2; Relator o Ministro Hamilton Carvalhido; j.\n25.4.06). [...] De outra parte, a hipótese dos autos não autoriza,\ninclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência\nrecente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa\nno artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520;\nRel. a I. Ministra Nancy Andrighi). Isso porque, ausentes, no caso\nconcreto, o caráter excepcional e o requisito de urgência,\ndecorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão por\nocasião da interposição do recurso eventualmente cabível.\nFinalmente, não há nenhum óbice à imposição da pena de cassação da\naposentadoria, a despeito da inexistência de expressa previsão na\nLei Federal nº 8.429/92, ante o reconhecimento judicial da prática\nde atos de improbidade administrativa (STJ; AgInt no Recurso em\nMandado de Segurança n° 54.740/SP; Rel. o Min. Francisco Falcão; j.\n17.9.19). Portanto, o não conhecimento do inconformismo voluntário é\nde absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. \"\nVI - Diante dos fundamentos apresentados para afastar o cabimento do\nagravo de instrumento à hipótese pretendida pela parte, da análise\ndo caso concreto apresentado, mostram-se presentes os requisitos\nnecessários a autorizar a interposição de agravo de instrumento.\nVII - Isto porque, ao que se vê das possibilidades postas à\ndisposição da parte a insurgir-se quanto à decisão lançada em\ncumprimento de sentença, verifica-se que o agravo de instrumento\nmostra-se como única alternativa possível, mostrando-se a rejeição\ndo referido recurso medida que viola o princípio de acesso à Justiça\nconstante no art. 5º,  XXXV, do art. 5º da Constituição Federal.\nVIII - Ademais, verifica-se que a urgência do agravante decorre,\nsim, da inutilidade do julgamento da questão via recurso cabível,\nestando presente a referida urgência justamente do fato de\nencontrar-se na iminência de se ver privado da percepção de seus\nproventos de aposentadoria. Por evidente, esgotaram-se as demais\nvias recursais pretéritas a decisão que determinou a expedição de\nofícios de comunicação das sanções aplicadas em sentença,\nmostrando-se medida possível a interposição de agravo de instrumento\npela parte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.875.150/SE, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020,\nDJe 13/11/2020.\nIX - Por outro viés, no tocante especificamente à sanção de perda da\nfunção pública, necessário que se considere o fato de que o\nrecorrente já exercia há muito, como concursado, o cargo de servidor\nda Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, cargo no qual efetuou\nos devidos recolhimentos previdenciários, culminando em sua\naposentadoria nos dias atuais.\nX - Ademais, oportuno destacar o entendimento firmado por esta Corte\nde que o magistrado não tem competência para aplicar pena de\ncassação de aposentadoria a servidor público condenado por ato de\nimprobidade administrativa.\nXI - Isto porque a Lei Federal n. 8.429/1992 é lei especial e\nposterior à Lei n. 8.112/1990, disciplinando, especificamente, \"as\nsanções aplicáveis aos agentes públicos\" que incorram nos atos de\nimprobidade administrativa previstos na referida legislação.\nPortanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo\njudicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria\nde direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas\nprevistas pelo legislador, não sendo competência do Judiciário\nestender ou adequar referidas sanções de modo diverso àquelas\ninicialmente determinadas.\nXII - Vale dizer, no tocante às penalidades de demissão e de\ncassação de aposentadoria, que estas serão aplicadas,\nprivativamente, pela autoridade máxima da administração pública no\nnível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público,\nnos termos do disposto no art. 141, I, da Lei n. 8.112/1990, que\nprevê a aplicação das penalidades disciplinares e a competência\nespecífica do responsável por sua atribuição.\nXIII - No caso dos autos, verifica-se que não se trata de sanção\nimposta na esfera administrativa, mas penalidade aplicada em ação de\nimprobidade de forma específica como perda de função pública, e não\ncassação de aposentadoria. Nesse mesmo sentido: EREsp n.\n1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator p/ acórdão\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021,\nDJe 28/4/2021).\nXIV - Correta  a decisão que deu provimento ao recurso especial para\no fim de reformar a  decisão dos autos do Agravo de Instrumento n.\n2 2283529-35.2019.8.26.0000, que não conheceu do recurso,\nreconhecendo o erro de julgamento da Quinta Câmara de Direito\nPúblico por negativa de vigência ao disposto no art. 1.015 do CPC; e\nafastou a condenação de cassação de aposentadoria.\nXV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE -\nTAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1875150>>-SE\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -\nIMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA\nAUTORIDADE ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<EREsp 1496347>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23e30c929a479cc456ede4438ba092dd0975f72590a8cac3c49e100ba603e64f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
