{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35761,"origem":"stj","sha256_origem":"12bddd45dd4f1355ddfb77bcbe2a00836f61d9cfae37fbee03847821eaea90ac","registro_original":{"id_fonte":"000848447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1763831","numero_registro":"201802269333","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS\nFINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE\nPRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO\nESPECIAL IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de\nsegurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa\natribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil,\noitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em\nabril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento\nde mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi\nreformada, dando provimento à apelação interposta.\nII - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes\nSuperiores no sentido de ser incabível a execução da sentença\nproferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito\nà impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores\nposteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de\n24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp\nn. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n15/10/2013, DJe de 28/10/2013.\nIII - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal\nfirmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a\nseguinte tese: \"O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública\nentre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva\nimplementação da ordem concessiva deve observar o regime de\nprecatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.\", a qual\ndeve ser observada no presente caso.\nIV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nda Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS - RETROAÇÃO -\nIMPETRAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1087232>>-ES, <<AgInt no REsp 2012687>>-BA,\n         <<AgRg no RMS 27308>>-RS, <<RMS 70604>>-PE,\n         <<RMS 33544>>-PE\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO - VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA\nPÚBLICA - REGIME DE PRECATÓRIOS)\n   STF - [[RE-RG 889173]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 831)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be8ced633cda8890de7ed72afb530c67278c0f23876bf4f4a041b8196e8c1582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
