# Registro público: STJ — 1763831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12bddd45dd4f1355ddfb77bcbe2a00836f61d9cfae37fbee03847821eaea90ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta. II - O acór…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS
FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE
PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de
segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa
atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil,
oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em
abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento
de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi
reformada, dando provimento à apelação interposta.
II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes
Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença
proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito
à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores
posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp
n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
15/10/2013, DJe de 28/10/2013.
III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal
firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a
seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública
entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva
implementação da ordem concessiva deve observar o regime de
precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual
deve ser observada no presente caso.
IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS - RETROAÇÃO -
IMPETRAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1087232>>-ES, <<AgInt no REsp 2012687>>-BA,
         <<AgRg no RMS 27308>>-RS, <<RMS 70604>>-PE,
         <<RMS 33544>>-PE
(MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO - VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA
PÚBLICA - REGIME DE PRECATÓRIOS)
   STF - [[RE-RG 889173]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 831)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
