{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35762,"origem":"stj","sha256_origem":"d51662f5163f29aaeef0101df98a5de378dff406aa0eea89f8a1bd144fe76fbf","registro_original":{"id_fonte":"000848448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1725374","numero_registro":"202001664010","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. MULTA POR PRÁTICAS ABUSIVAS EM FACE DE CONSUMIDORES.\nINOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução movida pela Fundação\nde Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando o\nreconhecimento da nulidade do título executivo e, subsidiariamente,\na redução do valor da multa m consonância com os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente, para reduzir o valor da multa aplicada. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Analisando, inicialmente a alegada omissão do acórdão\nrecorrido, verifica-se que não ocorreu a mácula pronunciada pelo\nrecorrente, tendo o Tribunal a quo explicitamente rechaçado a\nilegitimidade passiva da recorrente, sob o argumento, em suma, de\nque a incorporação de empresa ativa na lavratura do AIIM, implica na\nlegitimidade da sucessora para figurar na CDA\nrespectiva. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça: AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp\n1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado\nem 18/05/2020, DJe 20/05/2020.\nIII - Quanto à alegada ilegitimidade da recorrente, empresa\nsucessora daquela que detinha dívida tributária, verifica-se que o\nentendimento do Tribunal a quo está de acordo com o deste Superior\nTribunal de Justiça, pela legitimidade da sucessora para assumir o\npassivo tributário da empresa sucedida. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; REsp n.\n1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt no AREsp n.\n2.114.049/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.\nIV - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,\nconforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\ncom a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\nface de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.\n284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que o\nrecorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto\nde interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando\nda previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede\na apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de\nJustiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1826211/MG, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe\n19/03/2020; AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - DÍVIDA TRIBUTÁRIA -\nLEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1971910>>-RJ,\n         <<REsp 1848993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1049),\n         <<AgInt no AREsp 2114049>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f6939694f14fcefa6be035496e8e3da3b1ee81bf1f5e862918ab13ec2237afc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
