{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35763,"origem":"stj","sha256_origem":"24165860e3f18445a4d0d5393abae19fa76dd30b5ee1df22c0d8c07639b48541","registro_original":{"id_fonte":"000848449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1668324","numero_registro":"201700930718","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. LEI N. 10.168/2000. LEI N.\n10.332/01. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO\nEXTERIOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA\nAO TEMA N. 914 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO\nNACIONAL DE PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS CONTROVÉRSIAS\nRECURSAIS. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra\nato praticado pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo - SP,\ncom valor de causa atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em\nagosto de 2002, tendo como objetivo suspender a exigibilidade da\nContribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela\nLei n. 10.168/2000, com a redação da Lei n. 10.332/01, sobre os\npagamentos, realizados a partir de fevereiro de 2002, a autores de\nprogramas de computador, residentes e domiciliados no exterior. Na\nsentença, os pedidos foram julgados improcedentes, extinto o\nprocesso com julgamento de mérito. No Tribunal a quo, reformou-se\nparcialmente a sentença.\nII - Decisão monocrática proferida às fls. 781-790 recebeu o\nseguinte dispositivo: \"Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §\n4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial de ORACLE DO\nBRASIL SISTEMAS LTDA e, com fundamento no art. 253, parágrafo único,\nII, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso\nespecial da FAZENDA NACIONAL.\".\nIII - Quanto à pretensão de reconsideração da decisão e\nsobrestamento do feito, destaque-se que não há não há qualquer\ncomando produzido pelo STF no RE nº 928.943-SP (Tema n. 914/STF)\ndeterminando o sobrestamento nacional de causas como a presente.\nFrise-se, ademais, que, mesmo após a afetação do Tema n. 914 pelo\nSTF (acórdão de repercussão geral publicado em 13/9/2016), esta\nSegunda Turma manifestou-se em controvérsia similar à ora debatida\nnestes autos, conforme se denota do acórdão proferido no julgamento\ndo REsp n. 1.642.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/10/2017.\nIV - Provocada por meio de embargos de declaração acerca da afetação\ndo Tema n. 914, a Segunda Turma assim se pronunciou, com\nfundamentos que se adéquam, substancialmente, à circunstância ora\nsob análise: \"Outrossim, não há qualquer comando produzido pelo STF\nna ADI nº 1945-MT ou no RE nº 928.943-SP (Tema n. 914/STF)\ndeterminando o sobrestamento nacional de causas como a presente onde\nse discutiu (pois não se pode mais discutir em sede de\naclaratórios) exclusivamente no plano infraconstitucional os\nconceitos de \"fornecimento de tecnologia\" de que fala o art. 2º,\n§1º, da Lei n. 10.168/2000, e de \"absorção da tecnologia\" (exigência\napenas do art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98). Por fim,\ndos autos consta recurso extraordinário da embargante onde\npropriamente aviadas as questões constitucionais.\" (Edcl. no REsp.\n1.642.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020).\nV - Anote-se que, também nestes autos, a controvérsia subjacente à\nquestão constitucional envolvida na lide de origem - a qual não se\nsujeita à competência desta Corte - está veiculada por meio de\nrecurso extraordinário, competindo ao STF decidir pelo eventual\nsobrestamento em razão da identidade com a questão afetada à\nrepercussão geral.\nVI - A alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC não merece provimento,\nporque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos\nautos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se\nfalar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes\nquaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se\nprestando os declaratórios para o reexame da prestação\njurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.\nVII - Quanto aos artigos de lei apontados como violados, incide o\nóbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra,\nde forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido\nviolou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que\natrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\". O\ndesenvolvimento de teses recursais seguido da alegação de violação\nde diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais de\nconteúdos diversos, sem especificação das circunstâncias em que cada\numa das normas teria sido inobservada, não supre o requisito de\ncabimento de recurso especial para o debate específico de violação\nde norma legal.\nVIII - Ademais disso, para além da ressalva de não competir a esta\nCorte a análise de violação de normas constitucionais, também não é\ncabível, na via estreita do recurso especial, a análise de violação\nde normas infralegais, como decretos e portarias.\nIX - Importante, ainda, frisar, que o acórdão recorrido, tanto no\nque decidiu pela incidência da CIDE sobre a licença de software\nquanto pelo que consignou a respeito de seu afastamento a partir de\n1º de janeiro de 2006, nos termos da Lei n. 11.452/07, está em\nconsonância com o entendimento desta Corte sobre o tema, nos termos\ndo já citado acórdão proferido no julgamento do REsp n.\n1.642.249/SP, além do REsp 1.650.115/SP, caso similar, igualmente\njulgado pela Segunda Turma. Dessa forma, aplica-se, ainda, à\nespécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o\nteor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos\nespeciais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo\nconstitucional.\nX - Ademais, acerca do levantamento dos depósitos referentes aos\nvalores depositados até 01/01/2006 esclareça-se que a análise das\nrazões recursais revela que a parte recorrente não amparou o seu\ninconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal\nespecífico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer\nalusões à legislação infraconstitucional federal. Incide, novamente,\nno ponto, o óbice da Súmula n. 284.\nXI - Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que\na divergência que enseja a interposição do Recurso Especial ao STJ\né aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso\ncontrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis:\n\"a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso\nEspecial\". No presente caso, verifica-se que o paradigma apresentado\npela recorrente pertence ao mesmo tribunal, qual seja, ao Tribunal\nRegional Federal da 3ª Região, o que inviabiliza o conhecimento\ndesta parcela recursal.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a) JULIANA DE SAMPAIO LEMOS, pela parte AGRAVANTE: ORACLE DO\nBRASIL SISTEMAS LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:011452 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) - PAGAMENTO\nA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR - LICENÇA DE USO DE SOFTWARE)\n   STJ - <<REsp 1642249>>-SP, <<REsp 1650115>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b649d4c1a7acb7f1ee7b73f134d61708d59514315e10eae595248c057f23f091","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
