{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35764,"origem":"stj","sha256_origem":"d9e1ecf77fcc2a9f994dd29d42d593e1c3f7d96e0c9ce06295dd51f4ac13a145","registro_original":{"id_fonte":"000848450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1469161","numero_registro":"201900751917","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL.\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO. NÃO OCORRÊNCIA DE\nDECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO VALOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra\nato do delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro objetivando,\nliminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em\nrazão da apresentação de carta de fiança bancária e, no mérito, a\nconcessão da segurança pelo reconhecimento da extinção do crédito\ntributário em virtude da decadência do direito de lançá-lo. Deu-se à\ncausa o valor de R$ 28.019.212,93 (vinte e oito milhões, dezenove\nmil, duzentos e doze reais e noventa e três centavos). O TRIBUNAL\nREGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO manteve sentença denegatória de\nsegurança.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a\nquestão relativa aos efeitos do depósito judicial realizado e à não\nocorrência de decadência de maneira clara e suficientemente\nfundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII - No mérito, o recurso não comprova provimento. De fato, o\ncrédito foi constituído pelo depósito, ainda que este tenha sido\nlevantado depois, à vista da concessão de medida liminar para fins\nde suspensão da exigibilidade, o que não exige que o Fisco efetue o\nlançamento para prevenir decadência, uma vez que o crédito já estava\nconstituído. Não há que se falar em \"desconstituição\" do crédito\ntributário em razão do levantamento do depósito judicial com\nfundamento em decisão precária favorável ao contribuinte, nem em\neventual reabertura do prazo decadencial, cuja fluência cessara com\no depósito.\nIV - A fundamentação do acórdão de origem está amparada na\njurisprudência desta Corte sobre o tema, enfatizando-se que a\nrealização do depósito judicial constitui o crédito tributário, não\nse exigindo a permanência dos valores depositados até o trânsito em\njulgado. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.651.670/DF, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n11/6/2019, DJe de 18/6/2019; REsp n. 1.574.894/ES, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018;\nREsp n. 1.701.791/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.\nV - Quanto à eventual divergência entre o valor depositado e o valor\ncobrado - tese em relação à qual o Tribunal de origem entendeu ser\nnecessária dilação probatória, incabível na vida mandamental - a\nquestão não comporta conhecimento. Incide, pois, o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.002.598/SC, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022,\nDJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.947.159/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de\n31/3/2022.\nVI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE, pela parte AGRAVANTE: VALEPAR\nS/A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - AUSÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 941782>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1385196>>-PR\n(DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1651670>>-DF, <<REsp 1574894>>-ES,\n         <<REsp 1701791>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1613bd731c3c32d6d142bf207e7016f66977fc396c627724b5ee0e15b1c4f82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
