# Registro público: STJ — 1469161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9e1ecf77fcc2a9f994dd29d42d593e1c3f7d96e0c9ce06295dd51f4ac13a145

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO VALOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da apresentação de carta de fiança bancária e, no mérito, a concessão da segurança pelo reconhecimento da extinção do crédito tributário em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO. NÃO OCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO VALOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra
ato do delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro objetivando,
liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em
razão da apresentação de carta de fiança bancária e, no mérito, a
concessão da segurança pelo reconhecimento da extinção do crédito
tributário em virtude da decadência do direito de lançá-lo. Deu-se à
causa o valor de R$ 28.019.212,93 (vinte e oito milhões, dezenove
mil, duzentos e doze reais e noventa e três centavos). O TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO manteve sentença denegatória de
segurança.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a
questão relativa aos efeitos do depósito judicial realizado e à não
ocorrência de decadência de maneira clara e suficientemente
fundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - No mérito, o recurso não comprova provimento. De fato, o
crédito foi constituído pelo depósito, ainda que este tenha sido
levantado depois, à vista da concessão de medida liminar para fins
de suspensão da exigibilidade, o que não exige que o Fisco efetue o
lançamento para prevenir decadência, uma vez que o crédito já estava
constituído. Não há que se falar em "desconstituição" do crédito
tributário em razão do levantamento do depósito judicial com
fundamento em decisão precária favorável ao contribuinte, nem em
eventual reabertura do prazo decadencial, cuja fluência cessara com
o depósito.
IV - A fundamentação do acórdão de origem está amparada na
jurisprudência desta Corte sobre o tema, enfatizando-se que a
realização do depósito judicial constitui o crédito tributário, não
se exigindo a permanência dos valores depositados até o trânsito em
julgado. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.651.670/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/6/2019, DJe de 18/6/2019; REsp n. 1.574.894/ES, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018;
REsp n. 1.701.791/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.
V - Quanto à eventual divergência entre o valor depositado e o valor
cobrado - tese em relação à qual o Tribunal de origem entendeu ser
necessária dilação probatória, incabível na vida mandamental - a
questão não comporta conhecimento. Incide, pois, o óbice da Súmula
n. 7 do STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.002.598/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022,
DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.947.159/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
31/3/2022.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE, pela parte AGRAVANTE: VALEPAR
S/A

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - AUSÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 941782>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1385196>>-PR
(DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1651670>>-DF, <<REsp 1574894>>-ES,
         <<REsp 1701791>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
