{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35765,"origem":"stj","sha256_origem":"84d835a81aa76a9101d6b7fd08adc90821581670b35b11297c3b558b69ff4ffe","registro_original":{"id_fonte":"000848451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1150657","numero_registro":"201701986882","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL.\nSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART.\n151, II, CTN.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida em execução fiscal que desconsiderou depósitos\nextrajudiciais como causa de suspensão de exigibilidade de crédito\ntributário da Cofins.\nII - A empresa requereu autorização perante a Delegacia Especial de\nInstituições Financeiras de São Paulo - Deinf, para que fossem\nrealizados os depósitos administrativos, oportunidade em que foi\ninstaurado processo administrativo com o objetivo de monitorar os\ndepósitos extrajudiciais. Não obstante, o Juízo de origem determinou\no prosseguimento da execução fiscal e a realização de penhora.\nIII - Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento foi\nprovido para determinar a vinculação do depósito administrativo à\ngarantia do juízo da execução. Inconformada, a Fazenda Nacional\ninterpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, por\nunanimidade. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional\nforam rejeitados.\nIV - Inicialmente, o recurso especial não foi conhecido por meio de\ndecisão monocrática, sendo afastada a alegação de violação do art.\n535, II, do CPC/1973. No mérito, apontou-se que o Tribunal a quo não\nabordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a\noposição dos embargos de declaração. Interposto agravo interno\ndirecionado tão somente à parte da decisão monocrática que trata do\nart. 151, II, CTN, sendo defendido que a matéria discutida no\nrecurso especial foi enfrentada pelo Tribunal de origem.\nV - Com razão a Fazenda Nacional ao defender que a matéria foi\nprequestionada na instância de origem, autorizando o parcial\nconhecimento do recurso especial interposto. Todavia, não se\nvislumbra a alegada ofensa ao art. 151, II, CTN, uma vez que o\nTribunal de origem, em momento algum, manifestou entendimento acerca\nda possibilidade de o depósito extrajudicial insuficiente\nconfigurar causa de suspensão de exigibilidade do crédito\ntributário. Do que se compreende da leitura do aresto recorrido, é\nque o Tribunal de origem parte do pressuposto de que o depósito deve\nse enquadrar nos requisitos necessários para que a exigibilidade do\ncrédito tributário seja suspensa. A premissa é a integralidade do\ndepósito promovido pelo contribuinte, conforme entendimento fixado\nna Súmula n. 112/STJ.\nVI - A Fazenda Nacional não comprovou que os depósitos são\ninsuficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário.\nA empresa recorrida, por sua vez, fez constar nos autos, em\ncontrarrazões ao recurso especial, que os valores depositados\nextrajudicialmente são suficientes. De todo modo, a análise da\nsuficiência dos depósitos, na atual fase processual, encontra-se\nimpedida pela Súmula  n. 7/STJ.\nVII - Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000112"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b365bd3a5d36b62d6af99c73017f44328f02631dc28028129df57ccb6e2a274","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
