# Registro público: STJ — 1150657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84d835a81aa76a9101d6b7fd08adc90821581670b35b11297c3b558b69ff4ffe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, CTN. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que desconsiderou depósitos extrajudiciais como causa de suspensão de exigibilidade de crédito tributário da Cofins. II - A empresa requereu autorização perante a Delegacia Especial de Instituições Financeiras de São Paulo - Deinf, para que fossem realizados os depósitos administrativos, oportunidade em que foi instaurado processo administrativo com o objetivo de monitorar os depósitos extrajudiciais…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL.
SUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART.
151, II, CTN.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em execução fiscal que desconsiderou depósitos
extrajudiciais como causa de suspensão de exigibilidade de crédito
tributário da Cofins.
II - A empresa requereu autorização perante a Delegacia Especial de
Instituições Financeiras de São Paulo - Deinf, para que fossem
realizados os depósitos administrativos, oportunidade em que foi
instaurado processo administrativo com o objetivo de monitorar os
depósitos extrajudiciais. Não obstante, o Juízo de origem determinou
o prosseguimento da execução fiscal e a realização de penhora.
III - Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento foi
provido para determinar a vinculação do depósito administrativo à
garantia do juízo da execução. Inconformada, a Fazenda Nacional
interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, por
unanimidade. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional
foram rejeitados.
IV - Inicialmente, o recurso especial não foi conhecido por meio de
decisão monocrática, sendo afastada a alegação de violação do art.
535, II, do CPC/1973. No mérito, apontou-se que o Tribunal a quo não
abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a
oposição dos embargos de declaração. Interposto agravo interno
direcionado tão somente à parte da decisão monocrática que trata do
art. 151, II, CTN, sendo defendido que a matéria discutida no
recurso especial foi enfrentada pelo Tribunal de origem.
V - Com razão a Fazenda Nacional ao defender que a matéria foi
prequestionada na instância de origem, autorizando o parcial
conhecimento do recurso especial interposto. Todavia, não se
vislumbra a alegada ofensa ao art. 151, II, CTN, uma vez que o
Tribunal de origem, em momento algum, manifestou entendimento acerca
da possibilidade de o depósito extrajudicial insuficiente
configurar causa de suspensão de exigibilidade do crédito
tributário. Do que se compreende da leitura do aresto recorrido, é
que o Tribunal de origem parte do pressuposto de que o depósito deve
se enquadrar nos requisitos necessários para que a exigibilidade do
crédito tributário seja suspensa. A premissa é a integralidade do
depósito promovido pelo contribuinte, conforme entendimento fixado
na Súmula n. 112/STJ.
VI - A Fazenda Nacional não comprovou que os depósitos são
insuficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A empresa recorrida, por sua vez, fez constar nos autos, em
contrarrazões ao recurso especial, que os valores depositados
extrajudicialmente são suficientes. De todo modo, a análise da
suficiência dos depósitos, na atual fase processual, encontra-se
impedida pela Súmula  n. 7/STJ.
VII - Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
