# Registro público: STJ — 2324320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38d2f18b6e04b81143cd1b1e8228d96681c998cd87bc3383bf904abe488b51f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848480
- **Número de registro na fonte:** 202300900080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Quando o recurso especial não é admitido com fundamento nas
súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão
argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se
permita concluir presentes o prequestionamento da legislação
infraconstitucional indicada no apelo especial - o que não ocorreu
no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento
jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015).
2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento nas
súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão
argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se
permita concluir presentes o prequestionamento da legislação
infraconstitucional indicada no apelo especial - o que não ocorreu
no presente caso.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento
jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 38d2f18b6e04b81143cd1b1e8228d96681c998cd87bc3383bf904abe488b51f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

