{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35767,"origem":"stj","sha256_origem":"0611aaeb279c13fc1cd2455f816efcd0a6fb1090f7c62b28d7509b9d96c4d645","registro_original":{"id_fonte":"000848481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289913","numero_registro":"202300328272","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.076.\nTRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nFIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do\npresente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não\ntransitou em julgado.\n2. Esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal\nFederal, possui o entendimento sólido no sentido de ser\ndesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do\nparadigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão\ngeral.\n3. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR,\ndecidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser\nfixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido\nou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor\nda demanda, sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE\nREPERCUSSÃO GERAL - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859075>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1717878>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<REsp 1789913>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3a4515f280f7b0791091f18fd3f336847c777ed8496e7af45fc05526c07744b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
