{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35769,"origem":"stj","sha256_origem":"4058205940ec883e5b655fff9dbfb4e1b0cbf70881f03d395b8b3e865186cb29","registro_original":{"id_fonte":"000848483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054433","numero_registro":"202300084881","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DO PRODUTO\nARRECADADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA DESTINAÇÃO CONFORME O\nQUADRO GERAL DE CREDORES.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015.\n2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é\npacífica no sentido de que \"a falência superveniente do devedor não\ntem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de\ndesconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra\", sendo que\n\"o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser\nrepassado ao juízo universal da falência para apuração das\npreferências\", ou seja, \"o produto arrecadado com a alienação de bem\npenhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve\nser entregue ao juízo universal da falência\" (AgRg no REsp\n914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO JUDICIAL - REMESSA DO PRODUTO\nARRECADADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 914712>>-PR, <<AgRg no REsp 1232440>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 281169>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6d84d0fcc0e871e86cafb9e6b1f516145a7c938bcc87950611fa3650dc51dda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
