# Registro público: STJ — 2054433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4058205940ec883e5b655fff9dbfb4e1b0cbf70881f03d395b8b3e865186cb29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DO PRODUTO
ARRECADADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA DESTINAÇÃO CONFORME O
QUADRO GERAL DE CREDORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é
pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não
tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de
desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que
"o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser
repassado ao juízo universal da falência para apuração das
preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem
penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve
ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp
914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DO PRODUTO
ARRECADADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA DESTINAÇÃO CONFORME O
QUADRO GERAL DE CREDORES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é
pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não
tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de
desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que
"o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser
repassado ao juízo universal da falência para apuração das
preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem
penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve
ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp
914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO JUDICIAL - REMESSA DO PRODUTO
ARRECADADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 914712>>-PR, <<AgRg no REsp 1232440>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 281169>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4058205940ec883e5b655fff9dbfb4e1b0cbf70881f03d395b8b3e865186cb29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

