{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35770,"origem":"stj","sha256_origem":"698c2afc185ba27bac380b973f88919f74a5200a26a7e5af9ad77d345d66f6a0","registro_original":{"id_fonte":"000848732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259437","numero_registro":"202203767890","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nVERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO\nDO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a\nlide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n2. Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que \"o\njuiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir,\nfundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do\nprincípio do livre convencimento motivado.\" (AgRg no AREsp\n342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa.\n3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das\nprovas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no\nacervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n4. Atinente à legitimidade da Rio Paraná S.A, a Corte local pontuou\n(fls. 440-441, e-STJ): \"Não vislumbro a ilegitimidade ativa da\nexequente, arguida pela agravante. A Rio Paraná Energia S. A. não é\nparte estranha nos autos, pois, como reconhece a própria agravante,\nela já havia sido admitida como assistente litisconsorcial na fase\nde conhecimento (v. fls. 380 na origem), na condição de sucessora da\nCESP na exploração da Usina, nos termos do artigo 42 do Código de\nProcesso Civil de 1973, correspondente ao artigo 109 do Código\nvigente. E o § 3.º do mencionado artigo 109 é claro ao dispor que\n'Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes\noriginárias ao adquirente ou cessionário'. A alegação de que o\nleilão envolveu apenas a '...'exploração' e não a gestão do\nPatrimônio de uma empresa de Sociedade de Economia Mista' ignora o\nteor do artigo 31, inciso VII, da Lei n.º 8.987/1995, claro ao\nprever como incumbência da concessionária '... zelar pela\nintegridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como\nsegurá-los adequadamente'. Tampouco convence o argumento de que a\nagravada não comprovou exercer de fato a posse da área, pois é fato\nnotório que o contrato de concessão se encontra em execução e,\nportanto, está na posse da exequente, que atualmente é a pessoa\ninteressada no cumprimento do julgado. A rejeição da preliminar de\nilegitimidade passiva deduzida pela CESP na ação demarcatória,\nconfirmada em grau recursal, se deve ao fato de que ela \"ainda\nostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de\nproprietário do bem\", conforme decidido no v. acórdão proferido no\nagravo de instrumento n.º 2185564-23.2020.8.26.0000, e não interfere\nna legitimidade da assistente litisconsorcial para a promoção do\ncumprimento de sentença\".\n5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão\nrecorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o\nque demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada\nem Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n6. No que tange ao suposto cerceamento do direito de defesa, cumpre\ntranscrever este trecho do decisum (fls. 441-444, e-STJ): \"Quanto ao\nmérito recursal, a parte agravante afirma que a hipótese dos autos\nse enquadraria na previsão do artigo 525, § 1.º, incisos III e VII,\nque admitem impugnação ao cumprimento de sentença fundada em 'III -\ninexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação' e em\n'VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como\npagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que\nsupervenientes à sentença'. Para tanto, argumenta que haveria graves\nentraves quanto à apuração da efetiva área a ser reintegrada, pois\nestá pendente o julgamento da ação demarcatória n.º\n1005968-58.2019.8.26.0024, 'a qual é discutida o real marco para\naferição da faixa de segurança, diante da imprecisão dos marcos\nestabelecidos quando da construção da barragem, ainda na década de\n60, os quais sequer foram georreferenciados, ainda que tal seja uma\nobrigação da permissionária' (fls. 9). Acrescenta que figura como ré\nna ação civil pública n.º 0002067-08.2012.4.03.6107, em tramite na\nJustiça Federal, versando sobre recomposição da área de preservação\npermanente, que coincidiria com a área objeto da possessória,\nponderando que o laudo pericial produzido naquela ação seria\ndivergente do que embasa o cumprimento de sentença, a configurar\nflagrante insegurança jurídica no que concerne a sua extensão.\nPondera que '... Enquanto no presente processo apurou-se uma invasão\nde 2.807,73m², na Ação Civil Pública chegou-se a conclusão que a\nárea invadida seria de 1.511,22m², ou seja,1.296,51m² menor que a\npretendida no presente caso' (fls. 10) e que ,portanto, '... a\nmelhor solução é designar perícia nos presentes autos ou aguardar a\nsolução da ação demarcatória 1005968-58.2019.8.26.0024,evitando-se\nprejuízos para ambas as partes'. Malgrado o esforço argumentativo da\nagravante, não se vislumbra qualquer justificativa para obstar o\ncumprimento do julgado. A pretensão de convolar o cumprimento de\nsentença liquidação de título judicial não se justifica, pois o\ntítulo judicial transitado em julgado foi expresso ao reintegrar a\nautora '... na posse que lhe foi esbulhada, observando-se, para\ncumprimento da ordem, a área dimensionada no levantamento\nplanialtimétrico de fl. 301'. Conforme consignado anteriormente, a\nr. sentença é líquida, tendo sido produzida a prova pericial na fase\nde conhecimento justamente para identificação das benfeitorias que\nse localizavam dentro da área demarcada pela cota 283,50m. A\nprodução de nova perícia resultaria em violação à coisa julgada,\nsendo evidente a tentativa rediscutir a lide e modificar a sentença\nque a julgou. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: (...)\nO título judicial é exequível e exigível. Não se verifica, ademais,\nqualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como\npagamento, novação, compensação, transação ou prescrição\nsuperveniente à sentença. Eventual injustiça da decisão exequenda\nnão é fundamento suficiente justificar a desconsideração da coisa\njulgada. Não bastasse, ainda que fosse possível superar a coisa\njulgada, tenho que não está demonstrado nos autos o equívoco na\ndelimitação da área a ser reintegrada. A alegação de que o laudo\npericial 'não determina precisamente as interferências' ignora\ncompletamente o levantamento planialtimétrico que integra o laudo,\nque demonstra com clareza quais edificações e benfeitorias estão\nlocalizadas abaixo da cota que delimita a borda do reservatório da\nUsina (fls. 154/155 na origem; fls.357/358 do processo n.º\n0006780-35.2010.8.26.0024)\".\n7. Observa-se que, na hipótese dos autos, a alegação de cerceamento\nde defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do\nônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante\ndos autos.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ff4379402d717c227d95d476dd4ce967fae1a418b11a2aa412c4b9cb2b20268b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
