# Registro público: STJ — 2259437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 698c2afc185ba27bac380b973f88919f74a5200a26a7e5af9ad77d345d66f6a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o
juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do
princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp
342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das
provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no
acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Atinente à legitimidade da Rio Paraná S.A, a Corte local pontuou
(fls. 440-441, e-STJ): "Não vislumbro a ilegitimidade ativa da
exequente, arguida pela agravante. A Rio Paraná Energia S. A. não é
parte estranha nos autos, pois, como reconhece a própria agravante,
ela já havia sido admitida como assistente litisconsorcial na fase
de conhecimento (v. fls. 380 na origem), na condição de sucessora da
CESP na exploração da Usina, nos termos do artigo 42 do Código de
Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 109 do Código
vigente. E o § 3.º do mencionado artigo 109 é claro ao dispor que
'Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário'. A alegação de que o
leilão envolveu apenas a '...'exploração' e não a gestão do
Patrimônio de uma empresa de Sociedade de Economia Mista' ignora o
teor do artigo 31, inciso VII, da Lei n.º 8.987/1995, claro ao
prever como incumbência da concessionária '... zelar pela
integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente'. Tampouco convence o argumento de que a
agravada não comprovou exercer de fato a posse da área, pois é fato
notório que o contrato de concessão se encontra em execução e,
portanto, está na posse da exequente, que atualmente é a pessoa
interessada no cumprimento do julgado. A rejeição da preliminar de
ilegitimidade passiva deduzida pela CESP na ação demarcatória,
confirmada em grau recursal, se deve ao fato de que ela "ainda
ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de
proprietário do bem", conforme decidido no v. acórdão proferido no
agravo de instrumento n.º 2185564-23.2020.8.26.0000, e não interfere
na legitimidade da assistente litisconsorcial para a promoção do
cumprimento de sentença".
- **Item 5 (texto oficial):** É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange ao suposto cerceamento do direito de defesa, cumpre
transcrever este trecho do decisum (fls. 441-444, e-STJ): "Quanto ao
mérito recursal, a parte agravante afirma que a hipótese dos autos
se enquadraria na previsão do artigo 525, § 1.º, incisos III e VII,
que admitem impugnação ao cumprimento de sentença fundada em 'III -
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação' e em
'VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença'. Para tanto, argumenta que haveria graves
entraves quanto à apuração da efetiva área a ser reintegrada, pois
está pendente o julgamento da ação demarcatória n.º
1005968-58.2019.8.26.0024, 'a qual é discutida o real marco para
aferição da faixa de segurança, diante da imprecisão dos marcos
estabelecidos quando da construção da barragem, ainda na década de
60, os quais sequer foram georreferenciados, ainda que tal seja uma
obrigação da permissionária' (fls. 9). Acrescenta que figura como ré
na ação civil pública n.º 0002067-08.2012.4.03.6107, em tramite na
Justiça Federal, versando sobre recomposição da área de preservação
permanente, que coincidiria com a área objeto da possessória,
ponderando que o laudo pericial produzido naquela ação seria
divergente do que embasa o cumprimento de sentença, a configurar
flagrante insegurança jurídica no que concerne a sua extensão.
Pondera que '... Enquanto no presente processo apurou-se uma invasão
de 2.807,73m², na Ação Civil Pública chegou-se a conclusão que a
área invadida seria de 1.511,22m², ou seja,1.296,51m² menor que a
pretendida no presente caso' (fls. 10) e que ,portanto, '... a
melhor solução é designar perícia nos presentes autos ou aguardar a
solução da ação demarcatória 1005968-58.2019.8.26.0024,evitando-se
prejuízos para ambas as partes'. Malgrado o esforço argumentativo da
agravante, não se vislumbra qualquer justificativa para obstar o
cumprimento do julgado. A pretensão de convolar o cumprimento de
sentença liquidação de título judicial não se justifica, pois o
título judicial transitado em julgado foi expresso ao reintegrar a
autora '... na posse que lhe foi esbulhada, observando-se, para
cumprimento da ordem, a área dimensionada no levantamento
planialtimétrico de fl. 301'. Conforme consignado anteriormente, a
r. sentença é líquida, tendo sido produzida a prova pericial na fase
de conhecimento justamente para identificação das benfeitorias que
se localizavam dentro da área demarcada pela cota 283,50m. A
produção de nova perícia resultaria em violação à coisa julgada,
sendo evidente a tentativa rediscutir a lide e modificar a sentença
que a julgou. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: (...)
O título judicial é exequível e exigível. Não se verifica, ademais,
qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição
superveniente à sentença. Eventual injustiça da decisão exequenda
não é fundamento suficiente justificar a desconsideração da coisa
julgada. Não bastasse, ainda que fosse possível superar a coisa
julgada, tenho que não está demonstrado nos autos o equívoco na
delimitação da área a ser reintegrada. A alegação de que o laudo
pericial 'não determina precisamente as interferências' ignora
completamente o levantamento planialtimétrico que integra o laudo,
que demonstra com clareza quais edificações e benfeitorias estão
localizadas abaixo da cota que delimita a borda do reservatório da
Usina (fls. 154/155 na origem; fls.357/358 do processo n.º
0006780-35.2010.8.26.0024)".
- **Item 7 (texto oficial):** Observa-se que, na hipótese dos autos, a alegação de cerceamento
de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do
ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante
dos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o
juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do
princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp
342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa.
3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das
provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no
acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Atinente à legitimidade da Rio Paraná S.A, a Corte local pontuou
(fls. 440-441, e-STJ): "Não vislumbro a ilegitimidade ativa da
exequente, arguida pela agravante. A Rio Paraná Energia S. A. não é
parte estranha nos autos, pois, como reconhece a própria agravante,
ela já havia sido admitida como assistente litisconsorcial na fase
de conhecimento (v. fls. 380 na origem), na condição de sucessora da
CESP na exploração da Usina, nos termos do artigo 42 do Código de
Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 109 do Código
vigente. E o § 3.º do mencionado artigo 109 é claro ao dispor que
'Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias ao adquirente ou cessionário'. A alegação de que o
leilão envolveu apenas a '...'exploração' e não a gestão do
Patrimônio de uma empresa de Sociedade de Economia Mista' ignora o
teor do artigo 31, inciso VII, da Lei n.º 8.987/1995, claro ao
prever como incumbência da concessionária '... zelar pela
integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente'. Tampouco convence o argumento de que a
agravada não comprovou exercer de fato a posse da área, pois é fato
notório que o contrato de concessão se encontra em execução e,
portanto, está na posse da exequente, que atualmente é a pessoa
interessada no cumprimento do julgado. A rejeição da preliminar de
ilegitimidade passiva deduzida pela CESP na ação demarcatória,
confirmada em grau recursal, se deve ao fato de que ela "ainda
ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de
proprietário do bem", conforme decidido no v. acórdão proferido no
agravo de instrumento n.º 2185564-23.2020.8.26.0000, e não interfere
na legitimidade da assistente litisconsorcial para a promoção do
cumprimento de sentença".
5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. No que tange ao suposto cerceamento do direito de defesa, cumpre
transcrever este trecho do decisum (fls. 441-444, e-STJ): "Quanto ao
mérito recursal, a parte agravante afirma que a hipótese dos autos
se enquadraria na previsão do artigo 525, § 1.º, incisos III e VII,
que admitem impugnação ao cumprimento de sentença fundada em 'III -
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação' e em
'VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença'. Para tanto, argumenta que haveria graves
entraves quanto à apuração da efetiva área a ser reintegrada, pois
está pendente o julgamento da ação demarcatória n.º
1005968-58.2019.8.26.0024, 'a qual é discutida o real marco para
aferição da faixa de segurança, diante da imprecisão dos marcos
estabelecidos quando da construção da barragem, ainda na década de
60, os quais sequer foram georreferenciados, ainda que tal seja uma
obrigação da permissionária' (fls. 9). Acrescenta que figura como ré
na ação civil pública n.º 0002067-08.2012.4.03.6107, em tramite na
Justiça Federal, versando sobre recomposição da área de preservação
permanente, que coincidiria com a área objeto da possessória,
ponderando que o laudo pericial produzido naquela ação seria
divergente do que embasa o cumprimento de sentença, a configurar
flagrante insegurança jurídica no que concerne a sua extensão.
Pondera que '... Enquanto no presente processo apurou-se uma invasão
de 2.807,73m², na Ação Civil Pública chegou-se a conclusão que a
área invadida seria de 1.511,22m², ou seja,1.296,51m² menor que a
pretendida no presente caso' (fls. 10) e que ,portanto, '... a
melhor solução é designar perícia nos presentes autos ou aguardar a
solução da ação demarcatória 1005968-58.2019.8.26.0024,evitando-se
prejuízos para ambas as partes'. Malgrado o esforço argumentativo da
agravante, não se vislumbra qualquer justificativa para obstar o
cumprimento do julgado. A pretensão de convolar o cumprimento de
sentença liquidação de título judicial não se justifica, pois o
título judicial transitado em julgado foi expresso ao reintegrar a
autora '... na posse que lhe foi esbulhada, observando-se, para
cumprimento da ordem, a área dimensionada no levantamento
planialtimétrico de fl. 301'. Conforme consignado anteriormente, a
r. sentença é líquida, tendo sido produzida a prova pericial na fase
de conhecimento justamente para identificação das benfeitorias que
se localizavam dentro da área demarcada pela cota 283,50m. A
produção de nova perícia resultaria em violação à coisa julgada,
sendo evidente a tentativa rediscutir a lide e modificar a sentença
que a julgou. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: (...)
O título judicial é exequível e exigível. Não se verifica, ademais,
qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição
superveniente à sentença. Eventual injustiça da decisão exequenda
não é fundamento suficiente justificar a desconsideração da coisa
julgada. Não bastasse, ainda que fosse possível superar a coisa
julgada, tenho que não está demonstrado nos autos o equívoco na
delimitação da área a ser reintegrada. A alegação de que o laudo
pericial 'não determina precisamente as interferências' ignora
completamente o levantamento planialtimétrico que integra o laudo,
que demonstra com clareza quais edificações e benfeitorias estão
localizadas abaixo da cota que delimita a borda do reservatório da
Usina (fls. 154/155 na origem; fls.357/358 do processo n.º
0006780-35.2010.8.26.0024)".
7. Observa-se que, na hipótese dos autos, a alegação de cerceamento
de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do
ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante
dos autos.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 698c2afc185ba27bac380b973f88919f74a5200a26a7e5af9ad77d345d66f6a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 698c2afc185ba27bac380b973f88919f74a5200a26a7e5af9ad77d345d66f6a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

