# Registro público: STJ — 2244545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e344db9c205513b5dd51df1217eb5bb647cb774a4f48acb2237048d9def5ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PARADIGMAS PARA
DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende inadmissíveis como paradigmas acórdãos proferidos
em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de
Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado
de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os
requisitos de admissibilidade desses Recursos divergem daqueles
exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: REsp n. 1.434.426/DF,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2020, AREsp
1.380.224/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14/12/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. PARADIGMAS PARA
DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O STJ entende inadmissíveis como paradigmas acórdãos proferidos
em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de
Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado
de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os
requisitos de admissibilidade desses Recursos divergem daqueles
exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: REsp n. 1.434.426/DF,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2020, AREsp
1.380.224/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14/12/2018.
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA,
EM MANDADO DE SEGURANÇA, EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM HABEAS
CORPUS, EM MANDADO DE INJUNÇÃO, EM AÇÃO RESCISÓRIA E EM SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA - PARADIGMAS)
   STJ - <<REsp 1434426>>-DF, <<AREsp 1380224>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
