{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35772,"origem":"stj","sha256_origem":"6c50136b2dbbeac5ce7eb0cc0952bafbdb0d0d5d3272a4ece4d1e682da424f6a","registro_original":{"id_fonte":"000848738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243131","numero_registro":"202203484110","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO\nCONFIGURADA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO\nDA MARINHA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS DIRETORES. DISSOLUÇÃO\nIRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS\nCDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Inicialmente, não configurada a violação apontada ao artigo 1.022\ndo CPC porquanto a Corte de origem julgou integralmente a lide e\nsolucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição,\npois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas\nas questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n2. Quanto à dissolução irregular e redirecionamento da execução, o\nacórdão recorrido consignou (fls. 501-502, e-STJ): \"No caso,\nverifico a existência de indícios de dissolução irregular, uma vez\nque restou certificado que a empresa não funcionava mais no endereço\nindicado, conforme certidão de evento 248 - execução fiscal nº\n0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 29. Outrossim, é admitida a\nresponsabilidade dos sócios quando o pedido de redirecionamento da\nexecução basear-se na dissolução irregular da empresa executada,\nainda que não seja a mesma pessoa à frente da sociedade à época do\nfato gerador da cobrança executiva, conforme entendimento exarado\npelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à\nsistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de\nProcesso Civil de 1973 (CPC/73). (...) Assim, estando comprovado que\nos sócios Embargantes eram diretores da empresa à época da\ndissolução irregular, conforme documento de evento 248 - execução\nfiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 33, cabível o\nredirecionamento da execução\".\n3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ, no\nsentido de que \"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que\ndeixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos\nórgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução\nfiscal para o sócio-gerente\" (Súmula 435/STJ). Ademais, a Primeira\nSeção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria\ndo Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do art.\n543-C do CPC/1973, firmou tese no sentido de que, em Execução Fiscal\nde dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida\nirregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao\nsócio-gerente (DJe de 17.9.2014). Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.\n4. Ademais, decidir ao contrário do Tribunal a quo, como pretende a\nrecorrente quanto à dissolução irregular da empresa, demanda reexame\ndo conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência da\nSúmula 7 do STJ.\n5. Quanto à ilegitimidade passiva o acórdão regional firmou\nentendimento com base na prova dos autos. Revê-lo encontra óbice na\nSúmula 7/STJ.\n6. No tocante à validade das CDAs, a Corte de origem consignou que\n\"não prosperam as alegações de nulidade das Certidões de Dívida\nAtiva por impossibilidade de identificação dos imóveis, uma vez que\nconstou no procedimento administrativo a indicação do Registro\nImobiliário Patrimonial - RIP (evento 59 - embargos à execução\nfiscal nº 0199051-27.2017.4.02.5101 - outros 52 a 55), o que\npossibilita a identificação dos bens nos cadastros da SPU,\ninexistindo prejuízo à defesa. Da mesma forma, o posterior\ncancelamento do RIP não conduz à automática inexigibilidade das\ntaxas de ocupação relativas aos anos de 2003 a 2006, uma vez que se\ntrata de período anterior, devendo prevalecer a presunção de certeza\ne liquidez das CDAs\".\n7. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a aferição da\ncerteza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da\npresença dos requisitos para sua validade, conduz ao reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na\ninstância especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000435"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA -\nEMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE - REDIRECIONAMENTO -\nSÓCIO-GERENTE)\n   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)\n(CDA - CERTEZA E LIQUIDEZ - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AREsp 1618790>>-SP, <<AgInt no AREsp 628171>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1177449>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"33d09716fc8f3d0ff4ff1b36b0caf9d04157e9e3abebad1fc723c01431b62643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
