# Registro público: STJ — 2243131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c50136b2dbbeac5ce7eb0cc0952bafbdb0d0d5d3272a4ece4d1e682da424f6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO
DA MARINHA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS DIRETORES. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS
CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, não configurada a violação apontada ao artigo 1.022
do CPC porquanto a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição,
pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas
as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à dissolução irregular e redirecionamento da execução, o
acórdão recorrido consignou (fls. 501-502, e-STJ): "No caso,
verifico a existência de indícios de dissolução irregular, uma vez
que restou certificado que a empresa não funcionava mais no endereço
indicado, conforme certidão de evento 248 - execução fiscal nº
0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 29. Outrossim, é admitida a
responsabilidade dos sócios quando o pedido de redirecionamento da
execução basear-se na dissolução irregular da empresa executada,
ainda que não seja a mesma pessoa à frente da sociedade à época do
fato gerador da cobrança executiva, conforme entendimento exarado
pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/73). (...) Assim, estando comprovado que
os sócios Embargantes eram diretores da empresa à época da
dissolução irregular, conforme documento de evento 248 - execução
fiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 33, cabível o
redirecionamento da execução".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ, no
sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). Ademais, a Primeira
Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, firmou tese no sentido de que, em Execução Fiscal
de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida
irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao
sócio-gerente (DJe de 17.9.2014). Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, decidir ao contrário do Tribunal a quo, como pretende a
recorrente quanto à dissolução irregular da empresa, demanda reexame
do conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à ilegitimidade passiva o acórdão regional firmou
entendimento com base na prova dos autos. Revê-lo encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à validade das CDAs, a Corte de origem consignou que
"não prosperam as alegações de nulidade das Certidões de Dívida
Ativa por impossibilidade de identificação dos imóveis, uma vez que
constou no procedimento administrativo a indicação do Registro
Imobiliário Patrimonial - RIP (evento 59 - embargos à execução
fiscal nº 0199051-27.2017.4.02.5101 - outros 52 a 55), o que
possibilita a identificação dos bens nos cadastros da SPU,
inexistindo prejuízo à defesa. Da mesma forma, o posterior
cancelamento do RIP não conduz à automática inexigibilidade das
taxas de ocupação relativas aos anos de 2003 a 2006, uma vez que se
trata de período anterior, devendo prevalecer a presunção de certeza
e liquidez das CDAs".
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a aferição da
certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da
presença dos requisitos para sua validade, conduz ao reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na
instância especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO
DA MARINHA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS DIRETORES. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS
CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, não configurada a violação apontada ao artigo 1.022
do CPC porquanto a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição,
pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas
as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
2. Quanto à dissolução irregular e redirecionamento da execução, o
acórdão recorrido consignou (fls. 501-502, e-STJ): "No caso,
verifico a existência de indícios de dissolução irregular, uma vez
que restou certificado que a empresa não funcionava mais no endereço
indicado, conforme certidão de evento 248 - execução fiscal nº
0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 29. Outrossim, é admitida a
responsabilidade dos sócios quando o pedido de redirecionamento da
execução basear-se na dissolução irregular da empresa executada,
ainda que não seja a mesma pessoa à frente da sociedade à época do
fato gerador da cobrança executiva, conforme entendimento exarado
pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/73). (...) Assim, estando comprovado que
os sócios Embargantes eram diretores da empresa à época da
dissolução irregular, conforme documento de evento 248 - execução
fiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 33, cabível o
redirecionamento da execução".
3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ, no
sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). Ademais, a Primeira
Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, firmou tese no sentido de que, em Execução Fiscal
de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida
irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao
sócio-gerente (DJe de 17.9.2014). Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
4. Ademais, decidir ao contrário do Tribunal a quo, como pretende a
recorrente quanto à dissolução irregular da empresa, demanda reexame
do conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à ilegitimidade passiva o acórdão regional firmou
entendimento com base na prova dos autos. Revê-lo encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
6. No tocante à validade das CDAs, a Corte de origem consignou que
"não prosperam as alegações de nulidade das Certidões de Dívida
Ativa por impossibilidade de identificação dos imóveis, uma vez que
constou no procedimento administrativo a indicação do Registro
Imobiliário Patrimonial - RIP (evento 59 - embargos à execução
fiscal nº 0199051-27.2017.4.02.5101 - outros 52 a 55), o que
possibilita a identificação dos bens nos cadastros da SPU,
inexistindo prejuízo à defesa. Da mesma forma, o posterior
cancelamento do RIP não conduz à automática inexigibilidade das
taxas de ocupação relativas aos anos de 2003 a 2006, uma vez que se
trata de período anterior, devendo prevalecer a presunção de certeza
e liquidez das CDAs".
7. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a aferição da
certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da
presença dos requisitos para sua validade, conduz ao reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na
instância especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA -
EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE - REDIRECIONAMENTO -
SÓCIO-GERENTE)
   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)
(CDA - CERTEZA E LIQUIDEZ - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 1618790>>-SP, <<AgInt no AREsp 628171>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1177449>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000435

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
