{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35773,"origem":"stj","sha256_origem":"57bf1f063e82603d0742f9fbcf023a51f96abddfae945b260b4e3c12dfabdd8a","registro_original":{"id_fonte":"000848740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248346","numero_registro":"202203617332","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO\nPRESCRICIONAL. PRECEDENTE. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. NÃO\nAPLICAÇÃO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ\ne deficiência na demonstração da divergência.\n2. O Tribunal a quo consignou que a Ação executiva foi intentada\ndentro do prazo prescricional e que a referida modulação temporal\ndos efeitos da decisão paradigma não atinge o julgado.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nliquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual\na execução tem início quando o título se apresenta também líquido,\niniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução\" (STJ,\nREsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n25.5.2018).\n4. Na hipótese, a Corte estadual assentou, à luz da prova dos autos,\nque se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença\ncoletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros\ncálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a\nconclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria\nnecessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado\nna via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ\" (AgInt no\nAREsp 1.983.153/MA, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador\nConvocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 4.5.2022).\n5. O Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.336.026/PE\n(Tema 880/STJ), que modulou os efeitos decorrentes das mudanças\njurisprudenciais, afirmou que \"as situações distintas são aquelas em\nque o trânsito em julgado ocorreu após a vigência do CPC/2015, a\npartir de 18/3/2016, as quais, por força de lei, devem receber\ntratamento diferenciado\".\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO - FASE DE COGNIÇÃO DO PROCESSO - EXECUÇÃO - INÍCIO -\nPRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1724819>>-ES\n(EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1983153>>-MA\n(SITUAÇÕES A PARTIR DE 18/03/16 - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07019d3e7876cf96345577cad547f65622213adaa7189f116c69d819a44b0d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
