# Registro público: STJ — 2248346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57bf1f063e82603d0742f9fbcf023a51f96abddfae945b260b4e3c12dfabdd8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTE. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. NÃO
APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ
e deficiência na demonstração da divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo consignou que a Ação executiva foi intentada
dentro do prazo prescricional e que a referida modulação temporal
dos efeitos da decisão paradigma não atinge o julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual
a execução tem início quando o título se apresenta também líquido,
iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (STJ,
REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
25.5.2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte estadual assentou, à luz da prova dos autos,
que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença
coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros
cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a
conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria
necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado
na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no
AREsp 1.983.153/MA, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 4.5.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.336.026/PE
(Tema 880/STJ), que modulou os efeitos decorrentes das mudanças
jurisprudenciais, afirmou que "as situações distintas são aquelas em
que o trânsito em julgado ocorreu após a vigência do CPC/2015, a
partir de 18/3/2016, as quais, por força de lei, devem receber
tratamento diferenciado".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTE. RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO. NÃO
APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ
e deficiência na demonstração da divergência.
2. O Tribunal a quo consignou que a Ação executiva foi intentada
dentro do prazo prescricional e que a referida modulação temporal
dos efeitos da decisão paradigma não atinge o julgado.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual
a execução tem início quando o título se apresenta também líquido,
iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução" (STJ,
REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
25.5.2018).
4. Na hipótese, a Corte estadual assentou, à luz da prova dos autos,
que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença
coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros
cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a
conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria
necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado
na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no
AREsp 1.983.153/MA, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 4.5.2022).
5. O Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.336.026/PE
(Tema 880/STJ), que modulou os efeitos decorrentes das mudanças
jurisprudenciais, afirmou que "as situações distintas são aquelas em
que o trânsito em julgado ocorreu após a vigência do CPC/2015, a
partir de 18/3/2016, as quais, por força de lei, devem receber
tratamento diferenciado".
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO - FASE DE COGNIÇÃO DO PROCESSO - EXECUÇÃO - INÍCIO -
PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1724819>>-ES
(EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1983153>>-MA
(SITUAÇÕES A PARTIR DE 18/03/16 - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
