# Registro público: STJ — 2253560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32490bc9489be6b67c58112ee4e75fc830ab7b3eb8336850bb63affb43cee983

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.  PRETENSÃO
DA PARTE EXECUTADA DE QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA FEITA POR ARTIGOS.
PERÍCIA CONTÁBIL QUE INDICOU LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Liquidação por Artigos proposta por
Reviver Administração Prisional Privada Ltda., nos autos da Ação
Indenizatória, visando à comprovação das despesas por ela
realizadas, em razão do contrato nulo firmado com o Estado de
Sergipe, visto que o título executivo condenou o Estado Sergipano a
indenizar a requerente pelos serviços prestados, ainda não pagos,
pelas despesas feitas em razão do contrato e pelos móveis comprados
pela autora, caso comprovada a sua disponibilização no Complexo
Prisional.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a
Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado
nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos
trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva não pode ser
acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio
do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a
apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o
julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais
favorável, mas pode formar sua convicção com amparo em outros
elementos ou fatos constantes dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário
final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes
pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o
pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente
protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos
termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015
(arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973)
- **Item 5 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes
à formação do convencimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse passo, modificar o julgado - a fim de verificar se restam
provas a serem realizadas, para que haja a liquidação nos moldes
pretendidos pela recorrente - enseja reexame de matéria
fático-probatória, vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.  PRETENSÃO
DA PARTE EXECUTADA DE QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA FEITA POR ARTIGOS.
PERÍCIA CONTÁBIL QUE INDICOU LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Liquidação por Artigos proposta por
Reviver Administração Prisional Privada Ltda., nos autos da Ação
Indenizatória, visando à comprovação das despesas por ela
realizadas, em razão do contrato nulo firmado com o Estado de
Sergipe, visto que o título executivo condenou o Estado Sergipano a
indenizar a requerente pelos serviços prestados, ainda não pagos,
pelas despesas feitas em razão do contrato e pelos móveis comprados
pela autora, caso comprovada a sua disponibilização no Complexo
Prisional.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a
Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado
nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
3. No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos
trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva não pode ser
acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio
do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a
apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o
julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais
favorável, mas pode formar sua convicção com amparo em outros
elementos ou fatos constantes dos autos.
4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário
final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes
pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o
pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente
protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos
termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015
(arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973)
5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes
à formação do convencimento.
6. Nesse passo, modificar o julgado - a fim de verificar se restam
provas a serem realizadas, para que haja a liquidação nos moldes
pretendidos pela recorrente - enseja reexame de matéria
fático-probatória, vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130 ART:00131
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2548012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60692/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2076483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1622498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24306/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
