{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35775,"origem":"stj","sha256_origem":"ecd1ae39ddff1ca3953151a50e5f709e130d41f002985ce071402aa242ff4b8e","registro_original":{"id_fonte":"000848742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247022","numero_registro":"202203506507","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEVOLUÇÃO\nDOS AUTOS. ART. 543-C DO CPC. INVIABILIDADE.\n1. Trata-se de Agravo contra decisão que determinou a devolução dos\nautos à origem para aguardar a solução do Tema 1.079/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no\nsentido da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento\nde matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos. Isso porque\ntal determinação não possui carga decisória, sendo, portanto,\nirrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco\npatente, o que não ocorreu, no caso concreto.\n3. No que se refere a subsunção ao Tema 1.079/STJ, não se pode\nconsiderar caracterizada a inovação recursal; erro patente, ou até\nmesmo a supressão de instância ao presente caso. A matéria versada\nno Tema tem o condão de interferir no presente julgado, porquanto as\npartes poderão sofrer as consequências reflexas de eventual\nprovimento. Ainda, verifica-se a natureza de ordem pública, visto\nque requisito de legalidade dos supostos créditos exigidos, a\nestabelecer conexão com o tema repetitivo.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM -  MATÉRIA SUBMETIDA AO\nRITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 132704>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19ca39fdd24c21b82e46d59171de4653aaa7e2a782f1a2378e968643142c480d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
