# Registro público: STJ — 2247022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecd1ae39ddff1ca3953151a50e5f709e130d41f002985ce071402aa242ff4b8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS. ART. 543-C DO CPC. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo contra decisão que determinou a devolução dos
autos à origem para aguardar a solução do Tema 1.079/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no
sentido da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento
de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos. Isso porque
tal determinação não possui carga decisória, sendo, portanto,
irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco
patente, o que não ocorreu, no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere a subsunção ao Tema 1.079/STJ, não se pode
considerar caracterizada a inovação recursal; erro patente, ou até
mesmo a supressão de instância ao presente caso. A matéria versada
no Tema tem o condão de interferir no presente julgado, porquanto as
partes poderão sofrer as consequências reflexas de eventual
provimento. Ainda, verifica-se a natureza de ordem pública, visto
que requisito de legalidade dos supostos créditos exigidos, a
estabelecer conexão com o tema repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS. ART. 543-C DO CPC. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que determinou a devolução dos
autos à origem para aguardar a solução do Tema 1.079/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no
sentido da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento
de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos. Isso porque
tal determinação não possui carga decisória, sendo, portanto,
irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco
patente, o que não ocorreu, no caso concreto.
3. No que se refere a subsunção ao Tema 1.079/STJ, não se pode
considerar caracterizada a inovação recursal; erro patente, ou até
mesmo a supressão de instância ao presente caso. A matéria versada
no Tema tem o condão de interferir no presente julgado, porquanto as
partes poderão sofrer as consequências reflexas de eventual
provimento. Ainda, verifica-se a natureza de ordem pública, visto
que requisito de legalidade dos supostos créditos exigidos, a
estabelecer conexão com o tema repetitivo.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM -  MATÉRIA SUBMETIDA AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 132704>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
