# Registro público: STJ — 2261024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30cc646079fc12b1474fb47717584bdaf48d7b70a41f066b97ed5460cd5f0994

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROVIMENTO PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a
especialidade do trabalho da parte ora recorrente, no período
controvertido, ao seguinte fundamento: "O magistrado na primeira
instância consignou em sua decisão que, apenas a partir de janeiro
de 2013, se faz necessária a avaliação quantitativa da vibração e,
mesmo assim, somente para aquelas situações nas quais houvesse
incerteza em relação à aceitabilidade. Com apoio nestas premissas, a
sentença reconheceu, como atividade especial, o período de trabalho
de 29.04.1995 a 30.10.2014, no qual o apelado exerceu a função de
operador de ponte rolante, exposto ao agente vibração. Entretanto,
deve-se observar que esta Turma Especializada, no julgamento das
apelações cíveis nº 0017925-87.2016.4.02.5001 (E-DJF2R 01.06.2020),
nº 0022728-98.2016.4.02.5006 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0034084-
40.2016.4.02.5055 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0002898-49.2016.4.02.5006
(E- DJF2R 02.09.2020) e nº 5003022-76.2018.4.02.5102 (E-DJF2R
17.08.2021), adotou entendimento em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido
de que a exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a
atividade como especial apenas quando vinculada à realização de
trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do
código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n°
83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99".
- **Item 2 (texto oficial):** Inconformado, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração, na
origem, alegando: "Não só isso, é assente nos demais Tribunais e no
STJ o entendimento de que rol de atividades descritos nos Anexos I
ou II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64, assim como na NR 15 e seus Anexos, são meramente
exemplificativos e não taxativos (Tema Repetitivo 534)".
- **Item 3 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração do recorrente, porém, foram rejeitados,
sem manifestação quanto aos pontos acima referidos, sobretudo
quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente
exemplificativo, e não taxativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir
pronunciamento sobre os pontos controvertidos, oportunamente
trazidos pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração que opôs,
na origem, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e consequente
afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls.
761-764, e-STJ, conhecer do Agravo para dar parcial provimento ao
Recurso Especial, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a
fim de que seja proferido novo julgamento dos Embargos de
Declaração, suprindo a omissão apontada pelo recorrente
especialmente quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas
é meramente exemplificativo, e não taxativo.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROVIMENTO PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.  O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a
especialidade do trabalho da parte ora recorrente, no período
controvertido, ao seguinte fundamento: "O magistrado na primeira
instância consignou em sua decisão que, apenas a partir de janeiro
de 2013, se faz necessária a avaliação quantitativa da vibração e,
mesmo assim, somente para aquelas situações nas quais houvesse
incerteza em relação à aceitabilidade. Com apoio nestas premissas, a
sentença reconheceu, como atividade especial, o período de trabalho
de 29.04.1995 a 30.10.2014, no qual o apelado exerceu a função de
operador de ponte rolante, exposto ao agente vibração. Entretanto,
deve-se observar que esta Turma Especializada, no julgamento das
apelações cíveis nº 0017925-87.2016.4.02.5001 (E-DJF2R 01.06.2020),
nº 0022728-98.2016.4.02.5006 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0034084-
40.2016.4.02.5055 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0002898-49.2016.4.02.5006
(E- DJF2R 02.09.2020) e nº 5003022-76.2018.4.02.5102 (E-DJF2R
17.08.2021), adotou entendimento em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido
de que a exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a
atividade como especial apenas quando vinculada à realização de
trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do
código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n°
83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99".
2. Inconformado, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração, na
origem, alegando: "Não só isso, é assente nos demais Tribunais e no
STJ o entendimento de que rol de atividades descritos nos Anexos I
ou II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64, assim como na NR 15 e seus Anexos, são meramente
exemplificativos e não taxativos (Tema Repetitivo 534)".
3. Os Embargos de Declaração do recorrente, porém, foram rejeitados,
sem manifestação quanto aos pontos acima referidos, sobretudo
quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente
exemplificativo, e não taxativo.
4. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir
pronunciamento sobre os pontos controvertidos, oportunamente
trazidos pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração que opôs,
na origem, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e consequente
afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls.
761-764, e-STJ, conhecer do Agravo para dar parcial provimento ao
Recurso Especial, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a
fim de que seja proferido novo julgamento dos Embargos de
Declaração, suprindo a omissão apontada pelo recorrente
especialmente quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas
é meramente exemplificativo, e não taxativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
