{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35777,"origem":"stj","sha256_origem":"6d14f97b49e8bb2d298c1cd6e99a3ac80a2846e5cd22a9a8c983c164eabbf2e0","registro_original":{"id_fonte":"000848744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259946","numero_registro":"202203791314","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. AGRAVO INTERNO.\nIMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS PELOS\nÍNDIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA\nDE RESPONSABILIDADE DA FUNAI. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO\nNÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OMISSÃO DO PODER\nPÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PROVA DE QUE A FUNAI\nINCENTIVOU A INVASÃO. ACÓRDÃO EMBASADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara conhecer em parte do Recurso Especial, somente em relação ao\nart. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.\n2. Cuida-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o\nRecurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.\n3. Na origem, os recorrentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos\nMorais e Materiais, contra a Funai e da União, no valor de R$\n300.968,00, alegando que o imóvel rural de que são proprietários foi\ninvadido em 5/12/2015 por indígenas da etnia Kaingang.\n4. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n5. Acerca da possibilidade de responsabilização da Funai pelos atos\nem questão, o Recurso Especial não impugnou o fundamento autônomo\ncontido no acórdão, nos seguintes termos: \"O regime tutelar de que\ntrata o artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.001/1973, deve ser\ninterpretado à luz da Constituição Federal de 1988, no sentido de\nque se busca dar proteção à organização social dos povos indígenas,\nseus costumes, suas tradições, suas terras e seus bens. Não há como\nemprestar interpretação tão extensiva ao regime tutelar a ponto de\nse pretender responsabilizar a FUNAI por todo e qualquer ato ilícito\npraticado por indígenas. Semelhante interpretação afrontaria o\nentendimento consagrado pela Constituição de que os indígenas têm\ncapacidade de estar em juízo para a defesa dos seus direitos e\ninteresses\" (fl. 1.144, e-STJ). Nada obstante, constata-se a\nausência de impugnação específica. Ora, nas razões do Recurso em\nexame, a fundamentação do aresto não foi refutada, repercutindo na\ninadmissibilidade do Recurso Especial, visto que o STJ tem firme\nposicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento\nsuficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,\npor analogia, das Súmulas 283 e 284/STF\n6. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a\njurisprudência do STJ, \"a tutela de natureza orfanológica prevista\nno Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem\nconstitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as\natitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem\nautodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento\njurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a\nresponsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por\naqueles\" (REsp 1.650.730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 27/8/2019.) Dessa forma, aplica-se à espécie o\nenunciado da Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial\npela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n7. O Colegiado regional consignou que não se configurou omissão do\nPoder Público em impedir a ocorrência dos danos sofridos pelo\nparticular, e que tampouco ficou caracterizado \"o quadro delineado à\nexordial, no sentido de que a FUNAI teria agido de forma a\nfavorecer a invasão da propriedade dos autores e de outros moradores\nda região\" (fl. 1.147, e-STJ). O órgão julgador decidiu a matéria\napós percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à\ncausa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via eleita,\npois encontra óbice na Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame\nde prova não enseja Recurso Especial\".\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS PRATICADOS POR INDÍGENAS - FUNAI - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -\nAUSÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1650730>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b529e4db4a26afce6d0c3e6cc90c095d0034753858321451954e6191be90172","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6d14f97b49e8bb2d298c1cd6e99a3ac80a2846e5cd22a9a8c983c164eabbf2e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
