# Registro público: STJ — 2259946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d14f97b49e8bb2d298c1cd6e99a3ac80a2846e5cd22a9a8c983c164eabbf2e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848744
- **Número de registro na fonte:** 202203791314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. AGRAVO INTERNO.
IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS PELOS
ÍNDIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA FUNAI. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OMISSÃO DO PODER
PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PROVA DE QUE A FUNAI
INCENTIVOU A INVASÃO. ACÓRDÃO EMBASADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer em parte do Recurso Especial, somente em relação ao
art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o
Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, os recorrentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos
Morais e Materiais, contra a Funai e da União, no valor de R$
300.968,00, alegando que o imóvel rural de que são proprietários foi
invadido em 5/12/2015 por indígenas da etnia Kaingang.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca da possibilidade de responsabilização da Funai pelos atos
em questão, o Recurso Especial não impugnou o fundamento autônomo
contido no acórdão, nos seguintes termos: "O regime tutelar de que
trata o artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.001/1973, deve ser
interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, no sentido de
que se busca dar proteção à organização social dos povos indígenas,
seus costumes, suas tradições, suas terras e seus bens. Não há como
emprestar interpretação tão extensiva ao regime tutelar a ponto de
se pretender responsabilizar a FUNAI por todo e qualquer ato ilícito
praticado por indígenas. Semelhante interpretação afrontaria o
entendimento consagrado pela Constituição de que os indígenas têm
capacidade de estar em juízo para a defesa dos seus direitos e
interesses" (fl. 1.144, e-STJ). Nada obstante, constata-se a
ausência de impugnação específica. Ora, nas razões do Recurso em
exame, a fundamentação do aresto não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do Recurso Especial, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, "a tutela de natureza orfanológica prevista
no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem
constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as
atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem
autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento
jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a
responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por
aqueles" (REsp 1.650.730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 27/8/2019.) Dessa forma, aplica-se à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 7 (texto oficial):** O Colegiado regional consignou que não se configurou omissão do
Poder Público em impedir a ocorrência dos danos sofridos pelo
particular, e que tampouco ficou caracterizado "o quadro delineado à
exordial, no sentido de que a FUNAI teria agido de forma a
favorecer a invasão da propriedade dos autores e de outros moradores
da região" (fl. 1.147, e-STJ). O órgão julgador decidiu a matéria
após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à
causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via eleita,
pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. AGRAVO INTERNO.
IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS PELOS
ÍNDIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA FUNAI. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OMISSÃO DO PODER
PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PROVA DE QUE A FUNAI
INCENTIVOU A INVASÃO. ACÓRDÃO EMBASADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer em parte do Recurso Especial, somente em relação ao
art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
2. Cuida-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o
Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
3. Na origem, os recorrentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos
Morais e Materiais, contra a Funai e da União, no valor de R$
300.968,00, alegando que o imóvel rural de que são proprietários foi
invadido em 5/12/2015 por indígenas da etnia Kaingang.
4. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
5. Acerca da possibilidade de responsabilização da Funai pelos atos
em questão, o Recurso Especial não impugnou o fundamento autônomo
contido no acórdão, nos seguintes termos: "O regime tutelar de que
trata o artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.001/1973, deve ser
interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, no sentido de
que se busca dar proteção à organização social dos povos indígenas,
seus costumes, suas tradições, suas terras e seus bens. Não há como
emprestar interpretação tão extensiva ao regime tutelar a ponto de
se pretender responsabilizar a FUNAI por todo e qualquer ato ilícito
praticado por indígenas. Semelhante interpretação afrontaria o
entendimento consagrado pela Constituição de que os indígenas têm
capacidade de estar em juízo para a defesa dos seus direitos e
interesses" (fl. 1.144, e-STJ). Nada obstante, constata-se a
ausência de impugnação específica. Ora, nas razões do Recurso em
exame, a fundamentação do aresto não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do Recurso Especial, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF
6. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, "a tutela de natureza orfanológica prevista
no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem
constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as
atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem
autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento
jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a
responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por
aqueles" (REsp 1.650.730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 27/8/2019.) Dessa forma, aplica-se à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
7. O Colegiado regional consignou que não se configurou omissão do
Poder Público em impedir a ocorrência dos danos sofridos pelo
particular, e que tampouco ficou caracterizado "o quadro delineado à
exordial, no sentido de que a FUNAI teria agido de forma a
favorecer a invasão da propriedade dos autores e de outros moradores
da região" (fl. 1.147, e-STJ). O órgão julgador decidiu a matéria
após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à
causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via eleita,
pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial".
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS PRATICADOS POR INDÍGENAS - FUNAI - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
AUSÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1650730>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6d14f97b49e8bb2d298c1cd6e99a3ac80a2846e5cd22a9a8c983c164eabbf2e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259946 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d14f97b49e8bb2d298c1cd6e99a3ac80a2846e5cd22a9a8c983c164eabbf2e0
- **SHA-256 do comentário:** 7268f32a734e844167996c296176ecdc17a32f5eeb83f2a265e343abd14bee1d
